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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1166893 RS 2009/0225903-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1166893 RS 2009/0225903-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/07/2010
Julgamento
22 de Junho de 2010
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA SEGUNDA PERÍCIA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO FACULDADE DO JUIZ JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTÊNCIA REVISÃO DE LANÇAMENTO FISCAL POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. O indeferimento do pedido de adiamento do julgamento não acarreta cerceamento do direito de defesa. Precedentes.
3. O Código de Processo Civil faculta ao juiz a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, devendo ser realizada nos mesmos termos que a primeira, o que possibilita a indicação do mesmo perito; porquanto a nova perícia não substitui a primeira nem possui valor superior, devendo ambas serem analisadas conjuntamente com as demais provas dos autos, nos termos do art. 131 do CPC.
4. Ocorre julgamento extra petita quando o juiz julga fora dos limites do pedido, apreciando causa diferente da que foi posta em juízo. No presente caso, não houve julgamento além do pedido. O Tribunal de origem analisou claramente o pedido de nulidade da NFLD, porém concluiu por sua manutenção, apenas indicando a existência de erros materiais que não causariam a sua nulidade.
5. O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda Pública. Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, III, c/c 149, IV, do CTN) e a pedido do contribuinte (art. 147, § 1º, do CTN). No caso dos autos, os erros contidos na declaração apurados por perícia foram retificados de ofício pela autoridade administrativa, em conformidade com o disposto no art. 147, § 2º do CTN. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.