30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 618637 SP 2003/0226994-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 618637 SP 2003/0226994-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 27.08.2007 p. 221
Julgamento
5 de Junho de 2007
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282/STF E 320/STJ - PROCEDÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO - CPC, ART. 289 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURAÇÃO. -
Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
- "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". (Súmula 320).
- Há sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo ( CPC, Art. 289). PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282/STF E 320/STJ.
- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC, se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes.
- Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC.
- Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico e semelhança entre os casos. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando a decisão proferida na sessão do dia 03/04/2007, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial de Antonio da Cunha Lima - Espólio e Outros, e, não conheceu do recurso especial de Carlos Alberto Cordeiro e Cônjuge, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Resumo Estruturado
NÃO CONHECIMENTO, PARTE, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, RECORRENTE, ALEGAÇÃO, VIOLAÇÃO, DISPOSITIVO LEGAL, OBJETO, APRECIAÇÃO, APENAS, ÂMBITO, VOTO VENCIDO, ACÓRDÃO RECORRIDO / INEXISTÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO ; INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF, E, STJ. OCORRÊNCIA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, PEDIDO SUCESSIVO, EM, PETIÇÃO INICIAL, COM, REJEIÇÃO, PEDIDO PRINCIPAL, E, ACOLHIMENTO, PEDIDO SUBSIDIÁRIO / DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ; NÃO CARACTERIZAÇÃO, HIPÓTESE, PEDIDO ALTERNATIVO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, TERCEIRA TURMA, STJ.
Veja
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS SUCESSIVOS
- STJ - RESP 193278 -PR, AGRG NO AG 264726 -SP, EDCL NO RESP 380435 -RS
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS ALTERNATIVOS
- STJ - RESP 175412 -SC, RESP 194355 -SC, RESP 247458 -SC, RESP 213787 -MG, RESP 206554 -SC, RESP 173260 -SC, AGRG NOS EDCL NO AG 376986 -RJ, AGRG NO AG 372149 -SC, RESP 173266 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211 SUM:000320
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00021 ART : 00288 ART : 00289
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211 SUM:000320
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00021 ART : 00288 ART : 00289
Sucessivo
- REsp 880839 SC 2006/0104410-2 Decisão:04/09/2007