1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 280252 MG 2013/0352472-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/10/2014
Julgamento
7 de Outubro de 2014
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. DETERMINAÇÃO PARA A FEITURA DE NOVO JÚRI. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ARTIGO 490 DO CPP. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUIZ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SUBMISSÃO A NOVEL JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois o Colegiado estadual assentou que resposta positiva para o quesito absolutório mostrava-se contraditória frente aos demais quesitos, em atenção a todo o arcabouço fático-probatório acostado ao feito, incidindo em claro antagonismo, a obstar inclusive o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
3. Não aclarada a quaestio pelo magistrado, nos termos do artigo 490 do Estatuto Processual Repressivo, viável se apresenta o reconhecimento da nulidade, realizado pelo Tribunal a quo, em prol da obtenção da real vontade do júri.
4. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL
- STF - HC 109956-PR
- QUESITOS - RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS - NULIDADE
- STJ - HC 158933-RJ
Referências Legislativas
- FED DEL: 003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00490