11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.831 - PR (2012⁄0111458-3) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto por Marcos César Soares contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fl. 481):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PARQUET . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VINCULAÇÃO. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS. CONTRABANDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. Recurso especial a que se nega seguimento.Reitera o agravante a alegação de que, tendo o Ministério Público postulado a absolvição sumária, a determinação de prosseguimento da ação penal, com a superveniente condenação, feriria o sistema acusatório.
Aduz, ainda, que, em se tratando do crime do art. 334 do Código Penal, o exaurimento do procedimento administrativo-fiscal constituiria condição objetiva de punibilidade, pois se cuidaria de crime material.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao Colegiado.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.831 - PR (2012⁄0111458-3) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não trouxe o agravante argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, abaixo reproduzidos:
[...] o fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONDUTA TÍPICA. RECONHECIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] – O fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu, seja em alegações finais, seja em contrarrazões de apelação, não vincula o julgador, o qual tem liberdade de decidir de acordo com o seu livre convencimento, a teor do disposto no art. 385 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 284.611⁄DF, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE), Sexta Turma, DJe 22⁄5⁄2013) HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E NA OITIVA DE TESTEMUNHA. RÉU INQUIRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 10.792⁄2003. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ, NO QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO DE INTERVENÇÃO DAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES QUE SÓ INTERESSAM À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PARQUET QUE SE MANIFESTA PELA ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 3. O fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu, tanto em alegações finais quanto em contrarrazões de apelação, não vincula o julgador, por força do princípio do livre convencimento motivado e, ainda, por aplicação do art. 385 do Código de Processo Penal. [...] 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 180.868⁄RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 5⁄6⁄2012) Outrossim, o ato de importar cigarros constitui crime de contrabando e não de descaminho, uma vez que se traga de mercadorias cuja importação é proibida. Dessa forma, por se tratar de crime que lesiona vários bens jurídicos tutelados, a sua consumação ocorre com a simples entrada dos bens no país, motivo pelo qual não é exigível a constituição definitiva do crédito tributário, como condição objetiva de punibilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS. PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM BASE NO VALOR (FRACIONADO) DA EVASÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que nos Crimes Contra a Ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90 a constituição definitiva do crédito tributário com a fixação do valor devido e o consequente reconhecimento de sua exigibilidade configura condição objetiva de punibilidade. (Súmula Vinculante nº 24⁄STF) 2. O crime de descaminho, descrito na segunda figura do artigo 334 do Código Penal, ainda que inserido entre os Crimes Contra a Administração em Geral, tem como bem jurídico tutelado a Administração Fiscal, configurando modalidade especial de Crime Contra a Ordem Tributária, cuja consumação também ocorre somente após lançamento definitivo do crédito tributário, quando a existência de tributo iludido torna-se certa e seu valor líquido e exigível. 3. No crime de contrabando, contudo, há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, consumando-se o delito com a simples entrada ou saída do produto proibido. 4. O cigarro é mercadoria de proibição relativa cuja importação ou exportação configura crime de contrabando, punível independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. 5. Tratando-se de crime pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do contrabando de cigarros à vista do valor da evasão fiscal. 6. Recurso improvido. (REsp n. 1.362.311⁄SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28⁄10⁄2013 – grifo nosso). Ademais, mesmo no caso de descaminho, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou seu entendimento no sentido de que tal delito é formal , não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração (AgRg no REsp 1.435.343⁄PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 30⁄5⁄2014). Esse também foi entendimento que passou a ser adotado pela Sexta Turma, com ressalva da minha posição pessoal, após o julgamento do REsp n. 1.343.463⁄BA, Relator p⁄ acórdão Min. Rogério Schietti. [...]Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO