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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 713257 PR 2004/0183380-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 713257 PR 2004/0183380-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 16/10/2014
Julgamento
23 de Setembro de 2014
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM GARANTIA. CONTRATO DE DEPÓSITO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O contrato de depósito não se perfaz sem que haja identificação precisa do bem depositado.
2. Tendo as instâncias de origem, soberanas na apreciação das provas, afirmado que não houve especificação suficiente dos títulos de crédito que constituíam o objeto do depósito, não é possível afirmar o contrário sem reexaminar a prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A discussão relativa à admissibilidade da tradição simbólica revela-se desinfluente no caso em análise, porque, como assinalado, não houve especificação dos títulos depositados, de maneira que a regularidade do contrato está, de qualquer forma, comprometida.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, considera-se irrisória a verba honorária fixada em menos de 1% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido no feito, admitindo-se, nesses casos, a revisão desse valor em sede de recurso especial.
5. Recurso especial de ELECTROLUX DO BRASIL S.A. desprovido e de KAMAL FAYAD parcialmente provido para majorar o valor dos honorários advocatícios ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de Electrolux do Brasil S/A e deu parcial provimento ao recurso especial de Kamal Fayad, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM QUANTIA INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO PROCESSO - VERBA IRRISÓRIA
- STJ - REsp 1042946-SP
- STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1181142-SP
- STJ - REsp 1215210-ES
- STJ - AgRg no REsp 1439955-SC
- STJ - AgRg no REsp 1105800-RS
Referências Legislativas
- FED SUM: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00020 PAR: 00004