7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 495974 RJ 2014/0072681-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/10/2014
Julgamento
18 de Setembro de 2014
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece de Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a fundamentação da decisão agravada. 2. Antes da positivação dessa regra, a jurisprudência do STJ já aplicava, por analogia, no conhecimento do Agravo de Instrumento, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial da União, por entender que este não supera o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na petição de Agravo, contudo, a parte agravante não enfrentou esse fundamento, limitando-se a discorrer a respeito da usurpação de competência do STJ e do mérito da causa, e a afirmar a existência de violação dos arts. 267, VI, e 113, do Código de Processo Civil 5. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 6. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" ( REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 7. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser arbitrados com amparo no índice da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 8. Agravo da Unirio não provido. Agravo da Light S/A parcialmente provido de forma a incidir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma. Considerem-se, portanto, para os juros moratórios os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, computados de forma simples, e, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplique-se o IPCA para a correção monetária do débito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de Unirio - Universidade do Rio de Janeiro; deu parcial provimento ao agravo regimental da Light Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA
- STJ - AgRg no AREsp 231080-PE