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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1370899 SP 2013/0053551-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014
Julgamento
21 de Maio de 2014
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar a questão de ordem quanto à devolução do feito para julgamento na Segunda Seção. No mérito, também por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Quanto à questão de ordem, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes e Raul Araújo votaram pela sua rejeição. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Og Fernandes, Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Sustentaram oralmente, com divisão de tempo, o Dr. Jorge Elias Nehme, pelo recorrente, e o Dr. Erasto Villa-Verde de Carvalho Filho, pelo Banco Central do Brasil. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Walter José Faiad de Moura.
Veja
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- STJ - REsp 1209595-ES
- STJ - REsp 1061041-ES
- STJ - REsp 1304953-RS
- STJ - REsp 1110547-PE
- STJ - REsp 1193256-ES
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00219 ART :0543C
- FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- FED RGI: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00016 INC:00004
- FED LEI: 010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00405