5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 306560 PR 2014/0262161-9 - Decisão Monocrática
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 16/10/2014
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ HABEAS CORPUS Nº 306.560 - PR (2014⁄0262161-9) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : THIAGO BATISTA HERNANDES ADVOGADO : THIAGO BATISTA HERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : FLAVIO EDER ROCHA (PRESO) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO EDER ROCHA, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, no dia 15 de maio de 2014, pela suposta prática das condutas vedadas nos arts. 33 , caput , da Lei nº 11.343⁄06 c⁄c 16 , caput , da Lei nº 10.826⁄03. Sustenta o impetrante a ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido contra o paciente, bem como a ausência dos requisitos autorizadores do decreto prisional, requerendo, em sede de liminar, o relaxamento da prisão do paciente e a suspensão da audiência de instrução e julgamento, designada para o próximo dia 20⁄10⁄2014, até o julgamento deste writ (fls. 1⁄24). É o relatório. Decido. A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ademais, a complexidade fática das questões atinentes à ausência dos pressupostos da prisão preventiva e à suposta ilegalidade do mandado de busca e apreensão impede seu exame neste mero juízo de prelibação. Assim sendo, não havendo flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, indefiro a liminar , devendo a quaestio ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas ao d. órgão tido por coator. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 10 de outubro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
Documento: 39853961 Despacho / Decisão - DJe: 16/10/2014
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ HABEAS CORPUS Nº 306.560 - PR (2014⁄0262161-9) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : THIAGO BATISTA HERNANDES ADVOGADO : THIAGO BATISTA HERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : FLAVIO EDER ROCHA (PRESO) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO EDER ROCHA, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, no dia 15 de maio de 2014, pela suposta prática das condutas vedadas nos arts. 33 , caput , da Lei nº 11.343⁄06 c⁄c 16 , caput , da Lei nº 10.826⁄03. Sustenta o impetrante a ilegalidade do mandado de busca e apreensão expedido contra o paciente, bem como a ausência dos requisitos autorizadores do decreto prisional, requerendo, em sede de liminar, o relaxamento da prisão do paciente e a suspensão da audiência de instrução e julgamento, designada para o próximo dia 20⁄10⁄2014, até o julgamento deste writ (fls. 1⁄24). É o relatório. Decido. A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Ademais, a complexidade fática das questões atinentes à ausência dos pressupostos da prisão preventiva e à suposta ilegalidade do mandado de busca e apreensão impede seu exame neste mero juízo de prelibação. Assim sendo, não havendo flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, indefiro a liminar , devendo a quaestio ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas ao d. órgão tido por coator. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 10 de outubro de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
Documento: 39853961 Despacho / Decisão - DJe: 16/10/2014