9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2013/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 283.089 - MG (2013/0389597-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WILLIAN FREITAS RAMOS DECISÃO WILLIAN FREITAS RAMOS, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em face de acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo em Execução n. 1.0105.05.160313-9/002). Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções, após unificação de penas, fixou o regime fechado para o cumprimento da sanção reclusiva, estabelecendo como marco interruptivo para a concessão de benefícios da execução a data da decisão condenatória ensejadora da unificação. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, o qual, à unanimidade, não conheceu do recurso, sob o argumento de que "o instrumento encontra-se deficientemente instruído" (fl. 66). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, pois "compete à parte diligenciar pela correta formação do instrumento, ou seja, velar pela juntada de todas as peças essenciais à compreensão e exame da controvérsia" (fl. 87). Nas razões deste mandamus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o rito processual do agravo em execução é o mesmo estabelecido para o recurso em sentido estrito. Assim, cumprido o ônus processual do recorrente de indicar as peças de que se pretenda formar o translado, consoante determina o art. 587 do Código de Processo Penal ( CPP), não haveria que se falar em não conhecimento do recurso defensivo. Requer, assim, a concessão da ordem, para que "seja determinado ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que converta o julgamento em diligência, expedindo-se ofício ao Juízo 'a quo' para que remeta cópia dos documentos indicados pelo paciente à fl. 03, com posterior julgamento do recurso defensivo." (fl. 4) Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 131-134, opinando pela concessão da ordem, para que a Corte de origem examine o mérito do recurso defensivo. Decido. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Sob tais premissas, constato a ocorrência de flagrante ilegalidade, que reclama a concessão, ex officio, da ordem. Registro inicialmente que, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se utilizar, no que couber, o rito processual estabelecido para o recurso em sentido estrito ao agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execucoes Penais ( LEP). Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Ordem concedida para, cassando a decisão proferida monocraticamente pelo Relator, determinar que o agravo em execução seja apreciado pelo respectivo órgão colegiado do Tribunal a quo. ( HC 207.751/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT, julgado em 13/03/2012, DJe 23/3/2012). (Destaquei) Agravo em execução. Rito do recurso em sentido estrito. Aplicabilidade. Pedido de sustentação oral. Indeferimento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inobservância. 1. "A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal. (Precedentes)" ( HC-21.056, Ministro Felix Fischer, DJ de 7.4.03). [...] 3. Habeas corpus concedido a fim de determinar se proceda a novo julgamento do agravo em execução, assegurando o direito à sustentação oral. Mantida a liminar. ( HC 109.378/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, 6ªT, julgado em 16/12/2010, DJe 14/2/2013, destaquei) Desta forma, quanto à formação do instrumento do agravo em execução, mostra-se defeso ao Tribunal de origem não conhecer do recurso alegando "que o feito encontra-se deficientemente instruído" (fl. 66) se o recorrente se desincumbiu de seu ônus processual, indicando os documentos que devam ser trasladados para a correta instrução do feito, nos termos do disposto no art. 587 do CPP, a saber: Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Na esteira desse entendimento são os precedentes seguintes: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que se aplica ao agravo em execução, diante da ausência de expressa previsão legal, no que couber, o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito. 2. Não há falar em constrangimento ilegal pela ausência de traslado das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do CPC. 3. Embora o agravo em execução seja exemplo de recurso que deva ser formado mediante o traslado de peças dos autos principais, o recorrente não tem a obrigação de cumprir com as formalidades contidas no Código de Processo Civil, ao cuidar do recurso de agravo, mas àquelas contidas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, desde que sejam compatíveis com o processo de execução penal. 3. Ordem denegada. I A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal. II - Tendo sido indicadas as peças que deveriam ser trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte a quo, alegando a ausência de peças essenciais ao reexame da questão, deixar de conhecer do recurso interposto, ante a incidência, in casu, do disposto nos arts. 587 e seguintes do CPP. Writ concedido. ( HC 21.056/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ªT, julgado em 11/03/2003, DJ 7/04/2003, p. 302, destaquei) No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o agravo em execução interposto pela defesa, não conheceu do recurso entendendo ser "inviável o exame do pleito recursal" (fl. 90), haja vista inexistir "nos autos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, principalmente cópia da decisão agravada" (idem). Contudo, constatado o requerimento expresso do ora paciente na petição de agravo em execução para que se trasladassem as peças necessárias (fl. 8), não poderia a Corte a quo ter-lhe negado conhecimento. À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao habeas corpus. Contudo, examinando seu conteúdo, identifico o apontado constrangimento ilegal, o que me leva a, ex officio, conceder a ordem postulada para cassar o acórdão inquinado coator e determinar que o Tribunal a quo instrua adequadamente o feito originário e reaprecie o agravo em execução penal defensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator