2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 573148 DF 2014/0219841-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 23/10/2014
Julgamento
16 de Outubro de 2014
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO-CABIMENTO.
1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental.
2. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.
Veja
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO - AGRAVO - NÃO CABIMENTO
- STJ - QO no Ag 1154599-SP
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :0543C PAR: 00007 INC:00001 ART :00557 PAR: 00002