9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 543.829 - RJ (2014⁄0165553-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : FABRÍCIO VIANNA LOPES E OUTRO(S) LEONARDO MORAES DE MIRANDA RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS AGRAVADO : OBERDAN AITALO RAMOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo, que assim decidiu: Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Dessa maneira, não há vícios no aresto recorrido que determinem a sua nulidade. Ademais, a irresignação a respeito do art. 461, §1º, do CPC não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ. Nesse sentido: (...) Pretende o agravante rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7⁄STJ. (...) Além disso, é importante salientar que o STJ não é Tribunal de Terceira instância, cuja competência permitiria nova apreciação dos fatos e das provas postos no processo. Pelo contrário, sua missão é uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. No presente Agravo Regimental alega a agravante que: Contudo, a Corte Local optou por se manter omissa ante a ausência de fundamentação dos acórdãos proferidos, mesmo após a Agravante ter oposto Embargos de Declaração, suscitando de maneira reiterada a matéria contida no artigo supramencionado, o Tribunal de Origem permaneceu omisso, ofendendo frontalmente ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 12- Destarte, é indubitável que se não houve o devido prequestionamento foi por culpa exclusiva do Tribunal a quo, uma vez que o simples reconhecimento da ofensa ao artigo 535, II CPC era suficiente para alterar o que fora decidido até a presente oportunidade, o que demonstra a inaplicabilidade da Súmula 211⁄STJ. (fl. 180-181) Desta forma, salta aos olhos que trata-se apenas de questão de direito, visto que para verificar a impossibilidade de adimplemento da obrigação imposta à Companhia não é necessário rever fatos e provas o que esbarraria no óbice da Súmula 07 STJ. (fl. 182). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 543.829 - RJ (2014⁄0165553-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. Dispõe o decisum agravado: Pretende o agravante rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7⁄STJ. (...) Além disso, é importante salientar que o STJ não é Tribunal de Terceira instância, cuja competência permitiria nova apreciação dos fatos e das provas postos no processo. Pelo contrário, sua missão é uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. (fls. 170-171). Reafirmo que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ. No mais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração, que tais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem ter havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial, já que é indispensável emitir juízo de valor sobre a matéria. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04⁄04⁄2011) Por fim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 543.829 - RJ (2014⁄0165553-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : FABRÍCIO VIANNA LOPES E OUTRO(S) LEONARDO MORAES DE MIRANDA RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS AGRAVADO : OBERDAN AITALO RAMOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo, que assim decidiu: Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Dessa maneira, não há vícios no aresto recorrido que determinem a sua nulidade. Ademais, a irresignação a respeito do art. 461, §1º, do CPC não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ. Nesse sentido: (...) Pretende o agravante rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7⁄STJ. (...) Além disso, é importante salientar que o STJ não é Tribunal de Terceira instância, cuja competência permitiria nova apreciação dos fatos e das provas postos no processo. Pelo contrário, sua missão é uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. No presente Agravo Regimental alega a agravante que: Contudo, a Corte Local optou por se manter omissa ante a ausência de fundamentação dos acórdãos proferidos, mesmo após a Agravante ter oposto Embargos de Declaração, suscitando de maneira reiterada a matéria contida no artigo supramencionado, o Tribunal de Origem permaneceu omisso, ofendendo frontalmente ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 12- Destarte, é indubitável que se não houve o devido prequestionamento foi por culpa exclusiva do Tribunal a quo, uma vez que o simples reconhecimento da ofensa ao artigo 535, II CPC era suficiente para alterar o que fora decidido até a presente oportunidade, o que demonstra a inaplicabilidade da Súmula 211⁄STJ. (fl. 180-181) Desta forma, salta aos olhos que trata-se apenas de questão de direito, visto que para verificar a impossibilidade de adimplemento da obrigação imposta à Companhia não é necessário rever fatos e provas o que esbarraria no óbice da Súmula 07 STJ. (fl. 182). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 543.829 - RJ (2014⁄0165553-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. Dispõe o decisum agravado: Pretende o agravante rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7⁄STJ. (...) Além disso, é importante salientar que o STJ não é Tribunal de Terceira instância, cuja competência permitiria nova apreciação dos fatos e das provas postos no processo. Pelo contrário, sua missão é uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. (fls. 170-171). Reafirmo que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ. No mais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração, que tais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem ter havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial, já que é indispensável emitir juízo de valor sobre a matéria. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04⁄04⁄2011) Por fim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO