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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MEDIDA CAUTELAR: MC 17278 DF 2010/0153232-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 28/10/2014
Julgamento
15 de Outubro de 2014
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Tendo em vista que há nos autos elementos que indicam que houve a transferência de bens da empresa ora requerida aos filhos do sócio controlador e à empresa deles, ao tempo em que já havia demandas judiciais em curso contra a empresa, o expressivo valor do decisum alienígena, bem como o fato de que a empresa encontra-se em processo de liquidação judicial instaurado perante a Suprema Corte do Caribe Oriental, deve ser julgada procedente a presente medida cautelar.
2. Prejudicados os agravos regimentais de fls. 875/899 e fls. 1203/1214. 3. Medida cautelar procedente. Liminares confirmadas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, prejudicados os agravos regimentais de fls. 875/899 e de fls. 1203/1214, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.