14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2014/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.243 - DF (2014/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES IMPETRANTE : PAMELA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO : DIMAS TADEU DE SOUZA CASTRO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO IMPETRADO : DIRETOR GERAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE IMPETRADO : DIRETOR GERAL DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAMELA CRISTINA DOS SANTOS contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, do DIRETOR GERAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do DIRETOR GERAL DO BANCO DO BRASIL S/A, consubstanciado na não efetivação de sua inscrição no Financiamento Estudantil do Ensino Superior FIES. A impetrante sustenta, em síntese, que: a) está matriculada no curso de Biomedicina, oferecido pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UniBh) e, por não possuir recursos financeiros para arcar com as mensalidades, tentou obter o financiamento oferecido pelo FIES; b) após realizar sua inscrição no portal eletrônico do Ministério da Educação, dirigiu-se à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) do UniBh, para a apresentação da documentação exigida. Quando da emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) por parte do UniBh, dirigiu-se à instituição financeira credenciada para proceder com os ulteriores termos da contratação do financiamento; c) em 10/07/2014, restando apenas dois dias para findar o prazo limite para a contratação do financiamento, o Banco do Brasil informou, via telefone, da impossibilidade da contratação do financiamento, face à inconsistência dos dados apresentados nos documentos pessoais da impetrante e o apontado na inscrição eletrônica; d) ao inserir o seu CPF no sistema do FIES, é apontado automaticamente o nome de solteira da impetrante, PAMELA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO, e não o seu atual nome, PAMELA CRISTINA DOS SANTOS; e) ao perceber a falha, entrou em contato telefônico com a central de atendimento do MEC, por duas vezes, para efetuar a correção no cadastro, não obtendo êxito. Requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada à autoridade coatora a retificação imediata do seu nome e para que proceda a todos os atos necessários para a contratação do financiamento (fl. 15e). Ao final, postula a concessão da segurança, com a confirmação da liminar. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de prova pré-constituída do suposto ato ilegal, noticiado na petição inicial, o que torna incabível o presente writ. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 109, I, A, § 5º, E 110 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato que não conheceu, por intempestivo, de recurso administrativo interposto de decisão que, por sua vez, anulara a habilitação da impetrante na Concorrência 99/2000-SSR/MC, que tem como objetivo a outorga de permissão para exploração do serviço de radiodifusão. II. A Coordenadora Jurídica de Licitação de Radiodifusão e Assuntos Administrativos Diversos e o Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações não possuem legitimidade passiva, pois tais autoridades apenas ofertaram pareceres de cunho opinativo, não tendo praticado o ato ora impugnado. III. A impetrante sustenta, com base no art. 109, § 5º, da Lei 8.666/93, que o seu recurso administrativo, ofertado em 02/09/2011, é tempestivo, pois, não obstante a decisão impugnada tenha sido publicada em 23/08/2011, somente teve acesso aos documentos do processo administrativo em 26/08/2011, por ser praxe, no Ministério das Comunicações, o franqueamento da documentação apenas em data posterior à solicitação de cópias. A autoridade impetrada, nas informações, assevera que, no Ministério das Comunicações, inexiste qualquer rotina ou praxe de somente deferir vista e fornecer cópia de procedimento administrativo dois dias após o requerimento, o que torna os fatos controvertidos. IV. Assim, não estando as alegações da impetrante amparadas por prova documental pré-constituída e sendo controvertidos os fatos, torna-se inviável seu exame, em Mandado de Segurança, por demandar dilação probatória. V. Segurança denegada. Agravo Regimental da impetrante prejudicado" (STJ, MS 19.418/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE NAVEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO OU OMISSÃO ESPECÍFICA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO POR PARTE DA AUTORIDADE DITA COATORA. 1. O mandado de segurança constitui ação de rito sumário na qual se exige o cumprimento de requisitos específicos, em especial a indicação do ato (ou omissão) supostamente ilegal ou abusivo, praticado por autoridade pública, e do direito que se afirma líquido e certo, além da comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural (prova pré-constituída). 2. Ausente a comprovação de omissão específica ou ato concreto perpetrado pelo Comandante da Marinha autoridade impetrada , torna-se evidente a inadequação do meio processual utilizado, porquanto um dos requisitos para a impetração da segurança não foi comprovado. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no MS 15.597/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/11/2010). Por fim, assim dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 212, in verbis: "Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18, da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido."Ante o exposto, diante da ausência de prova pré-constituída, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10 da Lei 12.016/09 e 212 do RISTJ. I. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora