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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 305805 GO 2014/0253586-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 31/10/2014
Julgamento
23 de Outubro de 2014
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÉBITO OSTENTADO POR ADVOGADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DO RESGUARDO DA VIS COMPULSIVA PRÓPRIA DO MEIO EXECUTÓRIO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS CORRELATOS À OBRIGAÇÃO.
1. A norma do art. 7º da Lei 8906/94, relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua ausência, no seu domicílio, restringe-se à prisão penal, de índole punitiva.
2. Inaplicabilidade à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, pois o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns. 3. O regime de cumprimento da prisão civil deve imprimir máxima coerção sobre o devedor para estimulá-lo ao célere cumprimento da obrigação alimentar, diretamente ligada à subsistência do credor de alimentos. 4. Doutrina e jurisprudência desta Corte sobre a questão. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO CIVIL - SALA DE ESTADO MAIOR OU PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE
- STJ - HC 181231-RO
Referências Legislativas
- FED LEI: 004215 ANO:1963 EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963 ART : 00007 INC:00005