30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 417936 MG 2013/0357179-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/11/2014
Julgamento
23 de Outubro de 2014
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE A LEI DELEGAR A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA A ATO INFRA-LEGAL DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 97, IV, DO CTN E ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TESE RECURSAL IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No caso, o Tribunal de origem, apoiado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há inconstitucionalidade da delegação legal para que ato infra-legal estabeleça parâmetros com a finalidade de se determinar a alíquota aplicável dentre aquelas previstas em lei, externou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário rever as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme lhe foi autorizado por lei.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Quanto à alegação de violação do art. 10 da Lei n. 10.666/2003, deve-se observar que, além de o recurso especial não ser a via adequada para análise da adequação e proporcionalidade dos parâmetros de metodologia de cálculo ao fim almejado pelo legislador (Súmula n. 7 do STJ), a norma constante desse dispositivo não serve para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, de tal sorte que o recurso especial, no ponto, encontra óbice nos entendimentos das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
4. Não merece conhecimento o recurso especial, quanto à alegação de violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, uma vez que, completamente impertinente à solução da questão discutida nos autos, não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Entendimentos das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF.
5. No que pertine à alegada violação do art. 97 do CTN, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à pretensão da recorrente, porquanto a discussão sobre a alteração de alíquota poder-se dar por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional. Entendimento reforçado pelo fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 684261 RG/RS. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1425102/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no REsp 1290982/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012. 6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CONTRIBUIÇÃO - SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- STJ - AgRg no REsp 1425102-PE
- STJ - AgRg no REsp 1290982-PR