5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS 19703 DF 2013/0026808-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 03/11/2014
Julgamento
22 de Outubro de 2014
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, AUSENTES. MÉRITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que denegaou a ordem ao mandado de segurança no qual se postulava a anulação de ato administrativo de demissão, derivado de processo administrativo disciplinar.
2. Não se verificam as omissões, consubstanciadas na alegação de que não seria juridicamente possível a utilização de provas emprestadas de inquérito criminal, mesmo com autorização judicial, bem como que não haveria comprovação dos fatos que serviriam de base à aplicação da penalidade. Os dois temas foram tratados de forma detalhada e acurada no acórdão embargado.
3. Não há vícios no julgado embargado. Da leitura da peça recursal se infere nitidamente a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não é possível em embargos de declaração. Precedentes: ED no RMS 26.212/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-156 em 9.8.2012; e ED no RMS 27.920/DF, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe-091 em 21.5.2010, no Ementário vol. 2402-03, p. 636 e na LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 191-196. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE
- STF - RMS-ED 26212-DF
- STF - RMS-ED 27920-DF
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535