2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 300363 MG 2014/0188528-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 03/11/2014
Julgamento
14 de Outubro de 2014
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 2.º , DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ausência de justificativa pelo Juízo, quanto à escolha de uma das formas de privilégio previstas no artigo 155, § 2.º, do Código Penal, viola o princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da Republica.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que aplicada a pena no mínimo legal, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, bem como substituída a pena corporal por restritivas de direitos, não há óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Substituída a reprimenda aplicada ao paciente por pena de multa, resta extinta a punibilidade em razão da prescrição punitiva.
3. Ordem concedida, a fim de substituir a pena aplicada ao paciente por multa, nos termos do art. 155, § 2.º, do Código Penal e, por conseguinte, extinguir a punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem e extinguiu a punibilidade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Veja
- PENA - MÍNIMO LEGAL - BONS ANTECEDENTES - SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL
- STJ - HC 274427-RS
- STJ - HC 123555-DF
Referências Legislativas
- FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00114 INC:00001 ART :00155 PAR: 00002
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00093 INC:00009