10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX TO 2014/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 307.628 - TO (2014/0276214-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PACIENTE : LUCAS OLIVEIRA CHAGAS (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS OLIVEIRA CHAGAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a ordem visada no HC n.º 0010361-64.2014.827.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, inciso I, c/c 29, ambos do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teriam sido apontados elementos concretos que evidenciassem a necessidade da constrição antecipada do paciente. Ressalta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação provisória do acusado, haja vista que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Destaca, outrossim, a inconstitucionalidade da vedação à concessão da liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, que seja permitido ao paciente responder a ação penal em liberdade e a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da segregação do paciente, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, das condutas criminosas que lhe estão sendo imputadas. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, especialmente acerca do andamento da ação penal a que responde o paciente, encarecendo o envio de cópias da folha de antecedentes criminais e da sentença eventualmente proferida, noticiando, ainda, sobre a situação prisional do acusado. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator