Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO BUZZI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DESERÇÃO - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Incidência do enunciado da Súmula 211 desta Corte diante da ausência de prequestionamento aos artigos , 128, 244, 460 e 463, inciso I, todos do CPC e 77 do CTN, uma vez que a tese defendida no recurso especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados, apesar de opostos embargos de declaração, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou não a sua aplicabilidade ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 2. No presente caso, intimada a complementar o preparo a recorrente deixou de supri-lo, não merecendo reforma o acórdão recorrido.
3. Acerca da temática envolvendo a nulidade da decisão que modificou os honorários sucumbenciais, o Tribunal assentou a sua compreensão no sentido de que se tratava de mero erro material, bem como que teria ocorrido a preclusão da matéria ante a circunstância de não ter a parte se insurgido no momento oportuno, fundamentos estes não impugnados no recurso especial, a atrair o óbice da súmula 283/STF.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/153671015

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

Michael Pereira de Lira, Bacharel em Direito
Artigoshá 8 anos

STJ traz nova orientação sobre reconhecimento da prescrição intercorrente

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX-50.2015.5.02.0434

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20095010245 RJ