4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1474502 RS 2014/0206407-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/11/2014
Julgamento
18 de Novembro de 2014
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMENDA LEGAL PARA INFIRMAR AS RAZÕES DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento (interrupção da prescrição da pretensão pelo decurso do prazo de dois anos e meio contados da decisão 589/2005 do TCU). Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Em relação à alegada necessidade de reconhecimento da limitação das parcelas (prescrição parcial), à data do ajuizamento da presente ação, nos termos dispostos pela Súmula 85/STJ, caracteriza-se a falta de interesse de agir do insurgente, porquanto tal pleito já foi reconhecido pelo acórdão recorrido.
4. Não se conhece do Recurso Especial quando o dispositivo legal indicado como violado (art. 193 da Lei 8.112/1990)é incapaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, a teor do disposto na Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). MAURO BORGES LOCH, pela parte RECORRIDA: LEONILDA TASSINARI RIEGER