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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1425008 SP 2013/0407968-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/11/2014
Julgamento
4 de Novembro de 2014
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRQ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O pleito de incidente de uniformização de jurisprudência, além de não comportar utilização como via recursal, "mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador" (PET nos EREsp 999662 / GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 3/2/2010, Dje 25/2/2010).
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
3. A falta do indispensável prequestionamento dos artigos tidos como violados inviabiliza a pretensão contida no recursal especial. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as indústrias vinícolas e os associados representados pelo SINDUSVINHO possuem, como objetos sociais, produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, ou seja, atividades não inerentes à química, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EXTEMPORANEIDADE
- STJ - PET nos EREsp 999662-GO
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA - ATIVIDADE PREPONDERANTE - REEXAME DE PROVA
- STJ - EDcl no AREsp 362792-PR
- STJ - REsp 1283380-SC
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00476
- FED SUM: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- FED SUM: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356