11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS 2012/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL EM CONSONÂNCIA COM PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Nos termos do art. 155 do CPP, é inadmissível a condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório. Entretanto, no caso dos autos, a vítima, filha do agressor, retratou em juízo, tendo o Tribunal de origem, utilizado do seu depoimento, prestado no inquérito policial, bem como dos depoimentos prestados em juízo pela sua irmã e pelas Conselheiras Tutelares que acompanhavam a ofendida desde o acontecimento dos fatos e mantiveram a assertiva da prática do delito pelo paciente.
- Não há falar no afastamento do que ficou consignado pelo Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria do delito, tendo em vista o necessário reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL
- STJ - HC 299261-MG
- STJ - HC 293128-SP
- ELEMENTOS INQUISITORIAIS - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO
- STJ - HC 216996-BA
- STJ - HC 241348-MG
- STJ - AgRg no REsp 1418961-CE
- HABEAS CORPUS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - MATÉRIA FÁTICA
- STJ - HC 222041-SP
- STJ - HC 216374-SC
Referências Legislativas
- FED DEL: 003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00155