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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RCL_21880_0af94.pdf
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO Nº 21.880 - RJ (2014/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECLAMANTE : FERNANDO VIEIRA BARBOSA RECLAMANTE : LEA LOPES BARBOSA ADVOGADO : JANAÍNA FERNANDES DA SILVA RECLAMADO : QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APURAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Fernando Vieira Barbosa e Lea Lopes Barbosa, objetivando preservar a competência do STJ e a autoridade dos acórdãos proferidos no Recurso Especial XXXXX/MT, no REsp XXXXX/RN, diante do acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, que julgou antecipadamente a lide, pela improcedência do pedido, indeferindo prova requerida. Em suas razões de reclamação, sustentam os reclamantes a necessidade de observância dos julgados em epígrafe, considerando que para o regular processamento do feito, não poderia ter havido indeferimento de prova, considerando, ainda, a improcedência do pedido por insuficiência de provas. É o relatório, decido. A reclamação destinada a dirimir divergência entre decisão do Juizado Especial Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi regulamentada pela Resolução 12/STJ, de 14/12/2009, cujo art. 1º assim dispõe in verbis: Art. . As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. § 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade. § 2º O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente. No presente caso, o acórdão impugnado é proveniente da Turma Recursal de Juizado Especial Federal. Portanto, não preenchido requisito de admissibilidade da reclamação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. A Resolução 12/2009 do STJ foi editada em decorrência do que decidido pelo STF nos EDcl no RE XXXXX/BA, no qual se decidiu que, diante da inexistência de previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência. 2. Nesses termos, não há lógica em estender a aplicação da Resolução 12/2009 relativamente às decisões das turmas recursais dos juizados especiais federais, em que a uniformização de interpretação de lei federal já está submetida ao regime da Lei 10.259/09. 3. Por outro lado, não é cabível a reclamação do art. 105, I, f, da CF/1998 para fazer valer em situações concretas os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se as suas decisões tivessem efeito vinculante, ou mesmo como sucedâneo de recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg na Rcl XXXXX/RS, Primeira Seção, de minha Relatoria, DJe 30/4/2013) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: Rcl XXXXX/RS, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 4/11/2013; Rcl 11.823, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/10/2013; Rcl XXXXX/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 11/10/2013. Em verdade, na hipótese de um acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a medida que se impõe adequada é o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, cujos processo e julgamento competirão à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 34, XVIII, do RISTJ e 267, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de novembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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