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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1408382 PB 2013/0334675-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/11/2014
Julgamento
4 de Novembro de 2014
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO GENÉRICO. TUTELA COLETIVA. CABIMENTO.
1. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ.
2. Ademais, no caso, está definido no pedido situação em que é perfeitamente possível delinear como obrigação de não fazer, não havendo falar em generalidade.
3. No tocante ao argumento de que a penalidade aplicada não está prevista em lei, o insurgente não combate o fundamento do decisum monocrático, no sentido que tal matéria não se encontra prequestionada (Súmula 282/STF, aplicada por analogia), o que impossibilita o conhecimento do recurso quanto ao ponto.
4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.