10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2022/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 742577 - RS (2022/0146364-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : CARLOS EDUARDO DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO
CARLOS EDUARDO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul ( Apelação n. XXXXX-55.2019.8.21.0095/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de
drogas.
Busca-se, por meio deste writ, o redimensionamento da reprimenda
imposta ao paciente, com a redução da pena-base ao mínimo legal e incidência da
atenuante da menoridade em patamar superior a 1/6.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
No caso, a instância ordinária majorou a pena-base do réu em razão
da natureza das drogas apreendidas – crack e cocaína .
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora a natureza das substâncias apreendidas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, entendo que a quantidade de substâncias apreendidas – 3 g de crack, 80 g de maconha e 13 buchas de cocaína – não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a sua natureza para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal – a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: "Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, especificamente no que diz respeito ao tráfico de drogas, a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível , constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas" ( AgRg no REsp n. 1.855.025/TO , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 25/5/2020).
Inclusive também oficiou nesse rumo o Ministério Público Federal, ao afirmar que "No caso sob análise, foram apreendidos 3g de crack, 80g de maconha e 13 buchas de cocaína. Não obstante a natureza das drogas (cocaína e crack) e os efeitos delas decorrentes, referidas quantidades não têm aptidão para exasperar a pena-base, revelando-se, pois, insuficiente para ensejar reprovabilidade maior do que aquela já contida no preceito primário do tráfico de drogas" (fl. 335).
Assim, uma vez verificada a inadequação da análise das circunstâncias
judiciais, deve ser reduzida a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Concedido o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, fica prejudicada a análise da tese de redução pela menoridade em patamar superior a 1/6, em obediência ao teor da Súmula n. 231 do STJ.
Em razão da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena quanto ao delito de tráfico de drogas. Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes e, em que pese a menoridade, a sanção permanece inalterada, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa .
Como consectário, afastadas as circunstâncias negativas, deve o regime de cumprimento da pena retornar ao semiaberto.
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de reduzir a pena-base imposta ao réu e tornar a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator