18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - PET no RECURSO ESPECIAL: PET no REsp XXXXX RS 2014/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.665 - RS (2014/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU REQUERIDO : TERESINHA BRUNO PRIMÃO ASSIST POR : JOSÉ MARIA MACHADO PRIMÃO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO (S) DECISÃO Por meio de petitório de fls. 331-338, a União inicialmente assevera a impossibilidade de ser imposta, à Administração Pública, multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, maxime em se tratando da obrigação de fornecer medicamentos. Na sequência, requer seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae e alega, para tanto, a multiplicidade de ações ajuizadas a seu desfavor, versando sobre o mesmo objeto deste recurso representativo de controvérsia, bem como que será atingida pela decisão que firmará a tese jurídica relativa à questão posta nestes autos. Pugna, outrossim, seja-lhe possibilitada a manifestação oral na sessão de julgando, argumentando que o STF, no julgamento da ADPF 187/DF, concedeu ao amicus curiae o direito de proceder à sustentação oral, e o STJ, mitigando o entendimento sedimentado pela Corte Especial (no julgamento da QO no REsp 1.205.946/SP), deferiu requerimento seu nesse sentido, deduzido na PET no REsp 1.203.244/SC. É o breve relatório. Decido. Pois bem, participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que venha a dirimir a controvérsia posta nos autos. Feita essa colocação, insta expor que é justificado pleito da União, para que funcione como amiga da corte, tendo em vista ser um dos entes públicos mais demandados em causas na quais se busca o fornecimento de medicamentos, sob pena de pagamento de multa diária, ou seja, será diretamente afetada pela decisão a ser proferida pelo STJ. Dessarte, é mister o ingresso da União no feito, para que possa exercer o papel de amicus curiae, sendo-lhe facultado a apresentação de memoriais. Contudo, quanto ao pleito para manifestar-se oralmente, em princípio, deve-se aplicar o que fora decido bojo da QO no REsp 1.205.946/SP, pela Corte Especial, no sentido de que o amicus curiae não tem direito à sustentação oral. Vale frisar, por fim, que o entendimento supra pode até ser mitigado em hipóteses excepcionais (como ocorreu na PET no REsp 1.203.244/SC), mas a exceção à regra deve ser reconhecida pela Presidência do órgão julgador, tendo em vista lhe competir decidir sobre as questões afetas ao julgamento dos processos. Isso posto, admitido a União como amicus curiae e lhe faculto a apresentação de memoriais. Todavia, deixo a questão relativa à possibilidade de manifestação oral para ser analisada e decidida pela Presidência da Primeira Seção, no dia do julgamento. Por fim, adio o julgamento do presente feito para a próxima sessão, no dia 10/12/2014. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator