29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 162214
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 162214
Publicação
DJe 04/08/2010
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 162.214 - SP (2010/0025215-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : JULIANA ARAÚJO LEMOS DA SILVA MACHADO - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIELMY KELY ESTEVAN (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício
de DIELMY KELY ESTEVAN apontando como ato coator acórdão da 6ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou o Writ n. 990.09.217179-8, mantendo a decisão que
indeferiu a progressão de regime pelo não cumprimento do requisito
objetivo previsto na Lei n11.46444/2007.
Noticia a impetrante que a paciente é vítima de constrangimento
ilegal, consubstanciado no indeferimento do pleito de promoção
carcerária com supedâneo na aplicação retroativa da Lei n11. 4644/2007 que, introduzindo nova redação ao art. 2ºº,§ 2ºº da Lei
n8.07222/1990, previu lapso mais gravoso à modificação do regime de
cumprimento da pena.
Assevera que a manutenção do acórdão impetrado implica desrespeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa , aduzindo que deve incidir à hipótese o
art. 11222 daLei de Execução Penall.
Requer, assim, (art. 5º,
XL, da Constituição Federal) a concessão do writ para afastar a aplicação
retroativa da Lei n11.46444/2007, concedendo a progressão carcerária
após o cumprimento de 1/6 da pena.
Documentação juntada a fls. 7 a 14.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
A douta Subprocuradoria-geral da República opinou
pela concessão parcial do mandamus.
É o relatório.
Busca-se na ordem o afastamento da Lei n1146444/2007 e a adoção do
prazo de 1/6 previsto n (fls. 67 a 73) o artigo1122 daLEPP na análise do pedido de
progressão de regime, visto que o crime hediondo fora cometido antes
de seu advento.
Quanto ao tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC nº 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI
N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5 ou 3/5) da pena
imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos
condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por
ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o
réu.
2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime
prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da
entrada em vigor da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele
previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo
temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal,
ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução
Penal, até o julgamento do mérito do habeas corpus originário."
"PROCESSUAL PENAL.(HC
89.965/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, p. no DJU de
3-3-2008, p. 1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º
DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. LEI Nº 11.464/07.
LEX GRAVIOR. IMPOSSIBILIDADE.I - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por
ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional.II - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode
obter o direito à progressão de regime prisional, desde que
preenchidos os demais requisitos.III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a
progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5 , se
reincidente , ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez
qu (dois quintos) e se trata de lex gravior, incidindo, portanto, so (três quintos) mente aos casos
ocorrid (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela
Lei nº 11.464/07) os após a sua vigência.
Habeas corpus concedido."
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de
Direito competente examine o requisito objetivo exigido à progressão
prisional à(HC 94.369/SP, rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, p. no DJU de 25-2-2008, p. 353) luz do art. 112 da LEP, considerando-se o cumprimento do
1/6 da pena, afastando-se, na hipótese, a incidência da
Lei n. 11.464/2007.
Publique-se. Intime-se.
Brasília , 30 de junho de 2010.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator (um sexto)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : JULIANA ARAÚJO LEMOS DA SILVA MACHADO - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIELMY KELY ESTEVAN (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício
de DIELMY KELY ESTEVAN apontando como ato coator acórdão da 6ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou o Writ n. 990.09.217179-8, mantendo a decisão que
indeferiu a progressão de regime pelo não cumprimento do requisito
objetivo previsto na Lei n11.46444/2007.
Noticia a impetrante que a paciente é vítima de constrangimento
ilegal, consubstanciado no indeferimento do pleito de promoção
carcerária com supedâneo na aplicação retroativa da Lei n11. 4644/2007 que, introduzindo nova redação ao art. 2ºº,§ 2ºº da Lei
n8.07222/1990, previu lapso mais gravoso à modificação do regime de
cumprimento da pena.
Assevera que a manutenção do acórdão impetrado implica desrespeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa , aduzindo que deve incidir à hipótese o
art. 11222 daLei de Execução Penall.
Requer, assim, (art. 5º,
XL, da Constituição Federal) a concessão do writ para afastar a aplicação
retroativa da Lei n11.46444/2007, concedendo a progressão carcerária
após o cumprimento de 1/6 da pena.
Documentação juntada a fls. 7 a 14.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
A douta Subprocuradoria-geral da República opinou
pela concessão parcial do mandamus.
É o relatório.
Busca-se na ordem o afastamento da Lei n1146444/2007 e a adoção do
prazo de 1/6 previsto n (fls. 67 a 73) o artigo1122 daLEPP na análise do pedido de
progressão de regime, visto que o crime hediondo fora cometido antes
de seu advento.
Quanto ao tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC nº 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI
N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5 ou 3/5) da pena
imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos
condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por
ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o
réu.
2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime
prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da
entrada em vigor da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele
previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo
temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal,
ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução
Penal, até o julgamento do mérito do habeas corpus originário."
"PROCESSUAL PENAL.(HC
89.965/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, p. no DJU de
3-3-2008, p. 1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º
DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. LEI Nº 11.464/07.
LEX GRAVIOR. IMPOSSIBILIDADE.I - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por
ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional.II - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode
obter o direito à progressão de regime prisional, desde que
preenchidos os demais requisitos.III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a
progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5 , se
reincidente , ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez
qu (dois quintos) e se trata de lex gravior, incidindo, portanto, so (três quintos) mente aos casos
ocorrid (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela
Lei nº 11.464/07) os após a sua vigência.
Habeas corpus concedido."
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de
Direito competente examine o requisito objetivo exigido à progressão
prisional à(HC 94.369/SP, rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, p. no DJU de 25-2-2008, p. 353) luz do art. 112 da LEP, considerando-se o cumprimento do
1/6 da pena, afastando-se, na hipótese, a incidência da
Lei n. 11.464/2007.
Publique-se. Intime-se.
Brasília , 30 de junho de 2010.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator (um sexto)