13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- IAC
- Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2019/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
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Ementa
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO. ART. 148-A DO CTB. RESULTADO NEGATIVO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional do condutor, porquanto nas graduações C, D e E estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, por força das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos.
III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro).
IV - Recurso especial da União provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Assistiu ao julgamento a Dra. ELIETE VIANA XAVIER, pela parte RECORRENTE: UNIÃO.