5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMACAO: Rcl 4366
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 4366
Publicação
DJe 03/08/2010
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 4.366 - RJ (2010/0110803-8)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECLAMANTE : BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO : FLÁVIO ZVEITER E OUTRO (S)
RECLAMADO : VIGÉSIMO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : RODRIGO DA ROSA BARBOSA
DESPACHO
Vistos etc.
Não se verifica da análise dos autos, a urgência justificadora da
apreciação do pedido, por esta Presidência, no período de férias.
Com efeito, a cognição sumária da súplica cautelar, como preconizada
pelo art. 21, XIII, c, do Regimento Interno deste Tribunal, deve
ser reservada às hipóteses de absoluta excepcionalidade.
Há que se distinguir o conceito de imediatidade, intrínseco a
qualquer provocação cautelar, daquele inerente ao justificado
enfrentamento presente nas atribuições do Ministro Presidente
durante o período de férias do Tribunal.
Qualifica-se, nessa última hipótese, o conceito de urgência em
homenagem ao princípio do Juiz Natural. Não se trata de atividade
cognitiva meramente subsidiária. É preciso observar o perímetro de
sua abrangência, limitando-se aos casos de efetiva necessidade de
tutela liminar.
Nesse contexto, não se justifica a subtração originária da atividade
cognitiva do Ministro Relator natural.
Diante disso, após as férias, encaminhe-se-lhe a presente
reclamação.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
No exercício da Presidência
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECLAMANTE : BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO : FLÁVIO ZVEITER E OUTRO (S)
RECLAMADO : VIGÉSIMO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : RODRIGO DA ROSA BARBOSA
DESPACHO
Vistos etc.
Não se verifica da análise dos autos, a urgência justificadora da
apreciação do pedido, por esta Presidência, no período de férias.
Com efeito, a cognição sumária da súplica cautelar, como preconizada
pelo art. 21, XIII, c, do Regimento Interno deste Tribunal, deve
ser reservada às hipóteses de absoluta excepcionalidade.
Há que se distinguir o conceito de imediatidade, intrínseco a
qualquer provocação cautelar, daquele inerente ao justificado
enfrentamento presente nas atribuições do Ministro Presidente
durante o período de férias do Tribunal.
Qualifica-se, nessa última hipótese, o conceito de urgência em
homenagem ao princípio do Juiz Natural. Não se trata de atividade
cognitiva meramente subsidiária. É preciso observar o perímetro de
sua abrangência, limitando-se aos casos de efetiva necessidade de
tutela liminar.
Nesse contexto, não se justifica a subtração originária da atividade
cognitiva do Ministro Relator natural.
Diante disso, após as férias, encaminhe-se-lhe a presente
reclamação.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
No exercício da Presidência