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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMACAO: Rcl 4329

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaRCL_4329_1281175196809.pdf
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Ementa

Decisão

RECLAMAÇÃO Nº 4.329 - AL (2010/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECLAMANTE : LUIZ PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por Luiz Pedro
da Silva, com a finalidade de assegurar a autoridade da decisão
proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
18.11.2008, nos autos do HC n. 113.867/AL, da relatoria para acórdão
do Ministro Arnaldo Esteves Lima, cuja ementa dispõe:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O decreto de prisão preventiva fundamentado na garantia da ordem
pública revela-se ilegal se entre a data do fato imputado ao
paciente e a decretação da prisão houve o decurso de tempo
considerável e não há indicação de que, nesse período, o acusado
tenha atentado contra ela.
2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva
do paciente e, conseqüentemente, determinar a expedição de alvará de
soltura em seu favor, caso não se encontre preso por outro motivo,
sem prejuízo do curso da ação penal" .
O reclamante rela (fl. 157) ta que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, em 28.4.2010, ao julgar recurso exclusivo da
defesa (Recurso em Sentido Estrito n. , em que se
pretendia a despronúncia, decretou, de ofício, a prisão preventiva
do ora reclamante, sob motivação assim sumariada:
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA
PRONÚNCIA - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E NULIDADE DO PROCESSO
DESDE A DECISÃO QUE RATIFICOU OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR
OUTRO JUÍZO. ENQUANTO O RECORRENTE NÃO FIGURAVA NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA JÁ AFASTADA POR ESTE
TRIBUNAL - PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO NOVO SUMÁRIO DE CULPA. QUE
REFEZ O CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINARES
REJEITADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO DE
EXAME CADAVÉRICO - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
INTELECTUAL, DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS RELATOS DOS DECLARANTES E
TESTEMUNHAS - VÍTIMA QUE, POSSIVELMENTE, PERMANECEU SOB O DOMÍNIO DO
GRUPO POR TEMPO RAZOÁVEL E SUFICIENTE A CONSUMAR O DELITO DE
SEQÜESTRO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA ETAPA, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO - COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA ANÁLISE APROFUNDADA DA
MATÉRIA - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE
OFÍCIO - QUESTÃO SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR ORLANDO MANSO -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
ADESÃO AOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR
ORLANDO MANSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME"
.
O reclamante alega que a instrução criminal já estava encerrada e
que, sem qualquer (fl. 222) fato novo e sem a devolução da matéria no recurso,
foi decretada a prisão preventiva anteriormente revogada, o que
configura ilegalidade e afronta literal à decisão do Superior
Tribunal de Justiça no mencionado HC n. 113.867/AL.
Assevera que"é do bom direito, consagrado na lei, na doutrina e na
jurisprudência, que em recurso exclusivo do réu não é possível lhe
atribuir uma situação mais gravosa, princípio este que resulta do ne
procedat iudex ex officio" e que o periculum in mora advém "da
situação vexatória do Paciente, uma vez que o mandado de prisão já
foi expedido, antes mesmo da conferência e publicação do acórdão"
.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão que
restabeleceu o decreto de prisão preventiva.
Decido.
Consoante informações de fl. 257, o ora reclamante, em junho do
corrente (e-STJ fl. 5) ano, impetrou nesta Corte o HC n. 169.412/AL, apontando
como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
Em consulta aos referidos autos, verifica-se que o impetrante
contrapôs-se naquela oportunidade ao julgamento do Recurso em
Sentido Estrito n. , que também é impugnado nesta
reclamação. Apresentou os mesmos argumentos ora veiculados, sem,
contudo, obter sucesso. O Ministro Arnaldo Esteves Lima indeferiu a
medida liminar requerida, sob os fundamseguintes entos:
"A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito
desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de
contrariar entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que:
'... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo
da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não
pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada' .
Com e (HC
17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 9/8/2001) feito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode
ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da
prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em
sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como
qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para
o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes,
simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação.
De mais a mais, não vislumbro, ao menos em exame preliminar, a
plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como
coatora.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento pela 5ª Turma do
STJ".
Interposto pedido de reconsideração, este foi indeferido pelo
relator do writ, assim:
"Nada a prover quanto ao pleito de fl. 2 (fl. 297, dos autos do HC n. 169.412/AL) 31/294 .
Isso porque, conforme já afirmado, a pretensão deduzida em sede de
liminar confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando
seu deferimento, so (pedido de
reconsideração) b pena de contrariar entendimento deste Superior
Tribunal .
Ante o exposto, mantenho a decisão de fl. 297 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Aguardem-se em secretaria as informações solicitadas .
Após, ao MPF para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento do mérito (indeferimento da
liminar) pela 5ª
Turma do STJ" .
Contra essa decisão, foi impetrado o Habeas Corpus n. 104.277/AL no
Supremo Tribunal (fl. 296) Federal. O Ministro relator, Ricardo Lewandowski,
negou seguimento ao writ por não verificar a existência de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses de
superação do contido no verbete n. 691 da Súmula do STF.
O que se observa é que o reclamante pretende nesta medida a mesma
providência jurídica postulada no habeas corpus, que, como visto,
foi rechaçada, em liminar, pelo relator no STJ e também no STF.
Ao eleger a via do writ para sustar os efeitos do acórdão da Câmara
Criminal do TJAL, o qual decretou a prisão preventiva, operou-se a
preclusão relativamente a outro meio de impugnação, não sendo
cabível a nova tentativa de revogação da constrição, mediante
"reclamação".
Diante disso, nego seguimento à reclamação.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
No exercício da Presidência
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/15454001

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