15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2021/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
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Ementa
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO EXCLUSIVO DA DEFESA.
1. A prisão preventiva foi decretada, em primeiro grau, apenas com base na gravidade abstrata do delito, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.
2. A quantidade de drogas apreendida (10,29 g de maconha e 0,62 g de crack) não configura periculosidade mais acentuada, sendo certo, ainda, que não cabe ao Tribunal estadual, em recurso exclusivo da Defesa, agregar fundamentação a fim de justificar a segregação cautelar.
3. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo se por outro motivo estiver preso, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que entender necessárias. Liminar ratificada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.