8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2014/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 310.338 - SP (2014/0315551-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA IMPETRANTE : MATEUS SOARES ADVOGADO : MATEUS SOARES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KAINA HENRIQUE PINTO (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAINA HENRIQUE PINTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput e 35, caput da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sendo a ordem denegada. No presente writ, alega a imperante que o paciente é usuário de drogas, primário e não possui antecedentes que o desabonem. Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a concessão de liminar a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente. Passo a decidir. O pleito formulado em sede liminar exige, para o seu acolhimento, a presença de dois requisitos: a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Na quadra presente, em um exame perfunctório da matéria, próprio das tutelas de urgência, não verifico ilegalidade flagrante no acórdão atacado. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à Autoridade indicada como coatora, bem com ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Tatuí/SP, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2014. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator