30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 572433 DF 2003/0225393-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 572433 DF 2003/0225393-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 25.10.2004 p. 356
Julgamento
5 de Outubro de 2004
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2 - Fixados os honorários conforme apreciação eqüitativa do juiz, com base nos critérios de apreciação fática, não há falar em violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3 - Atendidos os preceitos legais, eventual insurgência quanto ao montante da verba esbarra no óbice da súmula 7-STJ.
4. Agravo regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
Veja
- RECURSO JUDICIAL - JULGAMENTO SUCINTO - FUNDAMENTAÇÃO
- STJ - AGRG NO AG 498951 -MG, RESP 576450 -RS
- RECURSO ESPECIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - HONORÁRIOS - ADVOGADO
- STJ - AGRG NO RESP 201147 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- AgRg no Ag 651048 MG 2005/0002856-6 DECISÃO:21/08/2007