9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RR 2022/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Decisão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2088627 - RR (2022/0073431-9) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Estado de Roraima, desafiando decisão da Presidência do STJ, que, com base no art. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade. A parte insurgente alega, em resumo, a inaplicabilidade da vedação da Súmula 182/STJ, uma vez que "o recurso tratou de afastar a incidência do óbice sumular nº 7, do STJ, que trata de impedir o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial" (fl. 2.123). Afirma que "a Fazenda Pública se manifestou, expressamente, sobre o único argumento contido na decisão negativa de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que tentou afastar a incidência da súmula nº 7, STJ, de forma a viabilizar o recurso justamente pela violação literal aos artigos 3º, 41 e 55, XI da Lei nº 8.666/93" (fl. 2.124). Alega, ainda, que "todos os fundamentos da decisão foram impugnados e objeto de menção expressa nas razões recursais" (fl. 2.127). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum, ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 2.132). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo interno, para que não seja conhecido o recurso especial (fls. 2.139/2.144). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Ademais, por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo para determinar sua reautuação como recurso especial. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2022. Sérgio Kukina Relator