13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733224 - RS (2015/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
AGRAVADO : LUIS CARLOS TESSARO
ADVOGADOS : HENRIQUE OLTRAMARI - RS060442 WAGNER SEGALA - RS060699
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS POR ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Invalidez permanente por acidente do trabalho reconhecida pelo INSS. Hipótese em que o autor faz jus à indenização decorrente do contrato de seguro firmado. Precedentes.
2. Dada a incapacidade da parte para o desempenho de suas funções laborativas habituais, conforme reconhecido pelo órgão previdenciário oficial, é devida a integralidade da indenização securitária.
APELO PROVIDO (fl. 285).
O recurso especial aponta violação dos arts. 131, 333, II, 436 e 535, II, do CPC/73 e 757 e 760 do CC, além de divergência jurisprudencial. Alega negativa de prestação jurisdicional e afirma ser indevida a indenização securitária. Argumenta que "é essencial, no caso da cobertura contratada, que seja caracterizada a invalidez funcional total, ou seja, a perda da existência independente do autor, não bastando a mera incapacidade laboral" (fl. 334); a prova pericial constatou que "o autor não está inválido, muito pelo contrário, a incapacidade é apenas temporária" (fl. 328); a concessão de aposentadoria pelo INSS gera presunção relativa de invalidez, não sendo suficiente para comprovar a incapacidade total e permanente para efeitos do seguro privado.
Sem contrarrazões (fl. 352).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte ( AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
No mais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsps 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Rel. Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.10.2021).
Decidiu ainda que "eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005); o órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional".
Confira-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº
302/2005).
4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).
5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.
6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
9. No caso concreto, recurso especial provido. ( REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 18.10.2021.)
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, destacando o
seguinte:
Conforme restou incontroverso nos autos, os seguintes eventos estavam cobertos pelo respectivo contrato de seguro em grupo: a) morte; b) morte acidental; c) IPA - invalidez permanente total ou parcial por acidente; c) IFDP - invalidez funcional permanente total por doença (fs. 57/58 e 120).
A prova produzida ao longo do processo evidencia que os fatos que atingiram o requerente não se enquadram em nenhum dos riscos contratados.
Obviamente, não se trata de morte (a) ou morte acidental (b).
Igualmente, não se trata de invalidez decorrente de acidente ("É o evento, com data e hora perfeitamente caracterizadas, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física...", f. 31), mas, sim, de doença degenerativa (vide laudo pericial).
Em relação à invalidez funcional permanente total por doença, eis a definição contratual:
"É a perda definitiva da existência independente por parte do Segurado, decorrente de doença que determina quadro clínico incapacitante, inviabilizando, de forma irreversível, o pleno exercício pelo Segurado de suas relações autonômicas" (f. 33)
Em consonância com o disposto no artigo 17, § 1º, parte final, da Circular
SUSEP n. 302 de 2005, as condições gerais do seguro indicam a forma de comprovação da invalidez funcional permanente total por doença em seu item 3.3.3 (f. 37).
O quadro clínico do requerente não se enquadra em nenhum daqueles enumerados no item 3.3.3.1 (f. 31), uma vez que só há cobertura para as doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, "que determinem o total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal" (item 'T' do 3.3.3.1, f. 33).
Diversamente, o requerente apresenta "bom estado geral", tendo chegado "sozinho à perícia, deambulando sem ajuda de órteses ou auxílio" (f. 169, laudo pericial), exercendo, portanto, vida independente.
Para além das situações enumeradas, as condições gerais do seguro regulamentam ainda o enquadramento de outros quadros clínicos no conceito de invalidez funcional total e permanente por doença, exigindo que, "avaliados por meio do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional -IAIE (Anexo 1), atinjam a marca mínima de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis" (f. 34)".
No caso do requerente, porém, conforme resposta ao quesito de n. 6 do requerido (laudo pericial, f, 176/178), não foi atingida a marca de 60 (sessenta) pontos - só 04 quatro.
Portanto, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos riscos predeterminados no contrato de seguro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)
Finalmente, vale ainda referir que não bastaria ao requerente sequer ter a doença funcional equiparada a acidente para fins securitários, uma vez que, segundo o perito, a sua incapacidade é temporária, não permanente (fls. 248/250).
O Tribunal de origem, todavia, concluiu que,"dada a incapacidade da parte para o
desempenho de suas funções laborativas habituais, conforme reconhecido pelo órgão
previdenciário oficial, é devida a integralidade da indenização securitária"(fl. 285).
Nos termos do acórdão recorrido,"para fins de cobertura securitária, importa a
impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa para a qual o segurado
estaria normalmente qualificado, ou seja, a invalidez permanente reconhecida pelo órgão
previdenciário oficial";"apesar da conclusão da perícia (fls. 168-178) no sentido de que a
invalidez é temporária,"[...]"deve prevalecer a conclusão do Órgão de Previdência Oficial,
qual seja, que a parte autora é portadora de invalidez decorrente de acidente de trabalho,
independente de haver ou não relato a respeito do acidente em tela nos autos"(fl. 288).
Nesse contexto, o aresto estadual não está em conformidade com o entendimento
desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
afastar o direito ao recebimento da indenização securitária e, consequentemente, julgar
improcedente a ação.
Em razão do resultado, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator