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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_705232_0cfe1.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 705232 - PR (2021/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. Afirma a defesa que o paciente está sendo investigado, e que o Desembargador Luís Carlos Xavier, nos autos de n.º 0058273- 87.2019.8.16.0000, concedeu ordem de busca e apreensão requerida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) de Curitiba/PR. Alega que "o ato coator padece de tisnas viscerais nulificantes" [.. .]. "Primeiro, não existe no pedido e em toda a investigação a demonstração do fumus boni juris, materializado no art. 240, § 1º, do CPP pelo conceito de fundadas razões. Segundo, trata- se de decisão genérica que não individualiza minimamente a necessidade da medida em relação ao Paciente. Terceiro, os fundamentos invocados são inidôneos à motivação do deferimento da busca". Requer, assim, liminarmente, "seja concedida a ordem para o fim de se suspender o procedimento investigatório criminal n.º 0046.19.078535-5, em trâmite perante a GAECO de Curitiba/PR". No mérito, pugna que "seja concedida a ordem para o fim de se declarar nula a decisão que autorizou a busca e apreensão nos autos de n.º 0058273- 87.2019.8.16.0000, bem como todas as provas que dela derivaram". Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. A decisão por meio da qual o Desembargador relator deferiu o pedido de busca e apreensão, foi proferida com a seguinte fundamentação (fls. 1690-1691): Da leitura do pedido, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Paraná, diante dos elementos contidos no Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0046.19.078535-5, apresenta medida cautelar com pedido de busca e apreensão em face de Roberto Cordeiro Justus, Luiz Antonio Bertussi Filho, Luiz César Antunes de Oliveira Gruber, Juliana Aparecida Pacheco, Florido Antonio Kovalski e Denise Lopes Silva Gouveia. Observa-se que em razão do fracasso na implementação da medida de interceptação telefônica, resta demonstrado que os investigados agem com muita cautela, provavelmente comunicando-se exclusivamente por meio de aplicativos, como por exemplo, o whatsapp. Portando, a apreensão dos aparelhos celulares por eles utilizados mostra-se fundamental para averiguar o conteúdo da comunicação porventura existente entre os investigados e eventuais pessoas envolvidas no esquema criminoso. A medida de busca e apreensão ora pleiteada possui respaldo no artigo 240 do Código de Processo Penal e virá a permitir a apreensão de outros materiais aptos a esclarecer a atuação dos requeridos à época dos fatos. É de restar consignado que a autorização judicial para apreensão, acesso e extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares dos requeridos é de fundamental importância para o deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado. Assim, estando encerrada a coleta de elementos de informação por meio das fontes até agora disponibilizadas, pode-se concluir que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro pessoas, agentes públicos e privados (art. da Lei nº 12.850/2013). Isto posto, o pedido comporta acolhida. Da leitura dos autos, verifica-se que os fatos noticiados restaram confirmados, ao menos em princípio, pelos documentos acostados ao presente pedido. Assim, pela argumentação oferecida e pelo resultado das investigações até agora efetivadas, se constata que a medida ora postulada é essencial para o deslinde da questão objeto do procedimento investigatório, seja para fins de arquivamento, seja para a propositura da competente ação penal. Desta feita, DEFIRO O PEDIDO formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e determino, com fundamento no artigo 240, § 1º, alíneas b, d, e, f e h e § 2º do Código de Processo Penal, a busca e apreensão pessoal e domiciliar nos seguintes endereços: 1.Residência de ROBERTO CORDEIRO JUSTUS: Avenida Visconde do Rio Branco, n. 2865, Guaratuba/PR. 2.Residência de LUIZ ANTONIO BERTUSSI FILHO: Rua Buenos Aires, n. 764, apartamento 803, Batel, Curitiba/PR. 3.Residência de LUIZ CÉSAR ANTUNES DE OLIVEIRA GRUBER: Rua Rosa Barauna Borba, n. 13, Casa 3, Caieras, Guaratuba/PR. 4.Residência de FLORIDO ANTONIO KOVALSKI: Rua Alexandre de Gusmão, n. 83, Jardim Social, Curitiba/PR. 5.Residência de DENISE LOPES SILVA GOUVEIA: Rua João Andrade Guimarães, n. 60, Centro, Guaratuba/PR. 6.Sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Av. Dr. João Cândido, 380, Centro, Guaratuba/PR, particularmente no local de trabalho do Prefeito, do Chefe de Gabinete, na Procuradoria Municipal, Secretaria do Meio Ambiente e no Setor de Licitações. 7.Sede da empresa TRANSRESÍDUOS: Rua William Booth, 537, Boqueirão, Curitiba/PR. Como se vê, as medidas invasivas foram decretadas fundamentadamente, a partir dos elementos obtidos no Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0046.19.078535-5, ressaltando-se que a medida de busca e apreensão "possui respaldo no artigo 240 do Código de Processo Penal e virá a permitir a apreensão de outros materiais aptos a esclarecer a atuação dos requeridos à época dos fatos", sendo tal medida "de fundamental importância para o deslinde do esquema criminoso noticiado e ora investigado". Consignou-se, ainda, "que pairam sobre os procedimentos licitatórios instaurados pelo Município de Guaratuba para a contratação do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos fortes indícios da prática do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal), delitos estes que podem estar sendo praticados de forma associada por mais de quatro pessoas, agentes públicos e privados (art. da Lei nº 12.850/2013)" e que "os fatos noticiados restaram confirmados, ao menos em princípio, pelos documentos acostados ao presente pedido". Logo, inexiste ilegalidade na decisão que decreta a busca e apreensão de forma fundamentada, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos por meio de diligências investigativas anteriores, que apontam para a suposta corrupção de agentes públicos e privados. A propósito: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa ( HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). 2. In casu, verifica-se que a instância ordinária, baseada nas informações até então obtidas, decretou a prisão temporária do paciente, com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, destacando que ele está atrapalhando as investigações policiais por ser pessoa temida pela população, o que dificulta o relato de testemunhas. Acrescenta-se que o Juiz singular informou que a testemunha sigilosa n. 2 disse que foi ameaçada e perseguida pelo réu, assim como a vítima sobrevivente. 3. O fato de o paciente ter ficado foragido por mais de 6 meses reforça a necessidade da prisão, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais. 4. Não há falar em ilegalidade da medida de prisão temporária, por ausência de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 5. Entende-se que o Juízo singular deferiu as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telefônicos em decisão concretamente fundamentada, porquanto especificou o local de cumprimento da medida, com base em elementos investigativos concretos obtidos até aquele momento - tanto que cita na decisão trechos das oitivas das testemunhas -, que indicavam fundadas razões a autorizar a decretação das medidas cautelares para descobrir objetos necessários à prova dos delitos de homicídio e para colher mais elementos de convicção, nos moldes do art. 240, § 1º, h, do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. ( HC XXXXX/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 6. A busca e apreensão domiciliar encontra disciplina no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, [...]. 7. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram indícios da existência de associação criminosa integrada pelo ora paciente, destinada ao comércio ilícito de entorpecentes. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019.) Outrossim, conforme consignado no parecer do MPF, "considerando que a autoridade investigativa realizou apurações preliminares sobre a consistência da notícia anônima recebida -"por meio de acesso a fontes abertas disponíveis na internet"(f. 798) -, as quais confirmaram a verossimilhança do relato, não deve prosperar a nulidade sob tal prisma" (fl. 1989). Ante o exposto, e pela visão processual que o momento o permit e, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator
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