Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 901945 PR 2006/0247278-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 901945 PR 2006/0247278-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 16.08.2007 p. 300
Julgamento
2 de Agosto de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: REsp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA, DATA, RECEBIMENTO, INTEGRALIDADE, VALOR, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / HIPÓTESE, PAGAMENTO, EM, ATRASO, BENEFÍCIO, APÓS, DETERMINAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL / NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, MOMENTO, OCORRÊNCIA, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ; APLICABILIDADE, ARTIGO, LEI FEDERAL, 1988 ; NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, TABELA, E, ALÍQUOTA, MÊS, REFERÊNCIA, RECEBIMENTO, CADA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, DECRETO FEDERAL, 1980, REGULAMENTAÇÃO, COBRANÇA, E, FISCALIZAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
Veja
- STJ - RESP 617081 -PR (RIOBTP 206/154), RESP 492247 -RS, RESP 719774 -SC