19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2022/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2081962 - SP (2022/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIORGIO GRANITO, contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Contrato de renegociação de dívida - Decisão que determinou a expedição de mandado de levantamento da quantia transferida ao Juízo em favor do Exequente - Banco-exequente que, na ação de execução de despesas condominiais movida contra o executado, pleiteou a reserva de valor remanescente obtido com a arrematação do imóvel - Executado alega que o valor remanescente seria utilizado para aquisição de outro bem de família, nos termos do artigo 1715, § único, do Código Civil - Inadmissibilidade - Ausente demonstração de que houve pedido e reconhecimento da impenhorabilidade do bem Inexistência nos autos de prova cabal de que o imóvel se trata de bem de família - Possível a utilização do numerário remanescente para quitar débito do Exequente - Existência de outro imóvel arrestado nos autos que não se sobrepõe ao valor transferido - Execução que tramita no interesse do credor - Observância da ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso improvido" (fl. 137 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217 e-STJ). No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, 805 do CPC/2015 e 1.715, parágrafo único, do CC. Defende, em síntese, que "indiscutível a impenhorabilidade do imóvel do Recorrente, uma vez que tal bem, além de ser o único de propriedade do Embargante, era utilizado pelo mesmo para sua moradia" (fl. 231 e-STJ). Co m as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece prosperar. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "(...) Contudo, não há nenhum documento nos autos no sentido de que houve pedido e reconhecimento da impenhorabilidade do bem arrematado por ser bem de família. Também não há notícia que houve tal reconhecimento nos Autos da execução de condomínio. E, ainda que assim não fosse, o bem de família seria isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, o que ao que parece - também não seria o caso dos autos. Como é sabido, para que o imóvel seja considerado impenhorável não basta a simples alegação de se trata de bem de família, sendo imprescindível a comprovação de tal condição pela parte interessada. E, no caso, tal condição não restou cabalmente demonstrada. Constou no contrato objeto da execução que o Agravante residia no imóvel localizado na Rua Áustria. Em que pese a alegação do Agravante de que se divorciou e passou a residir no imóvel objeto de arrematação, o fato é que não há prova nesse sentido. Sequer vieram aos autos os termos do divórcio. Ademais, há notícia da existência de outro imóvel na rua Áustria. Desta forma, à míngua de maiores elementos probatórios, o imóvel arrematado não se reveste de bem de família impenhorável que pudesse ensejar a aplicação do disposto no artigo 1715 do Código Civil. Assim, o saldo remanescente da arrematação pode ser utilizado para quitação do débito do Banco-Agravante" (fls. 140/141 e-STJ). Rever a conclusão do tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se Brasília, 14 de junho de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator