9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2022/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 750386 - SC (2022/0187595-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão, assim ementado (fl. 428): APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO E, POR FIM, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA. 1. DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIDA A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, TORNA-SE DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. 2. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. ALEGADA A INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. ESTA CÂMARA, ALINHANDO-SE AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE, TEM ENTENDIDO QUE A MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO, É APLICADO AO FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTES STJ E STF: AGRG NO RESP XXXXX/SC, DJE 24/09/2018 E HC XXXXX, DJE 20-02-2017. 3. FURTO PRIVILEGIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. AO RECONHECER O FURTO PRIVILEGIADO, O JUIZ PODE OPTAR PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, POR DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS OU POR APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA (ART. 155, § 2 9 , DO CÓDIGO PENAL), CUJA ESCOLHA SERÁ DETERMINADA PELA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. NO CASO, CONSIDERANDO QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA OU REDUÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA NÃO SE MOSTRARIA SUFICIENTE PARA ESCORREITA RETRIBUIÇÃO DO CRIME PRATICADO, NÃO HÁ ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS. 4. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. 4.1 CONSOANTE SE EXTRAI DO INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, O MAGISTRADO DEVE ANALISAR OS ANTECEDENTES DO ACUSADO. 4.2 IN CASU, O RÉU POSSUI MAUS ANTECEDENTES, FATO QUE NÃO RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, §§, 1º, 2º e 4º, I e IV do CP, à pena de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento. No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de laudo pericial, meio de prova indispensável para o reconhecimento da qualificado relativa ao rompimento de obstáculo. Alega, em suma, ilegalidade nas causas de aumento uma vez que não é permitido a cumulação entre as previstas nos §§ 1º e 4º do art. 155 do Código Penal. Afirma que na aplicação da pena deve incidir a medida mais branda do art. 155, § 2º, do CP. Alega, por fim, que ", preenchendo o Paciente os requisitos legais para a obtenção do direito ( CP, art. 44), requer seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2.º, do Código Penal." (fl. 22). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de "(d. 1) afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo; (d.2) reconhecer a incompatibilidade das qualificadoras com o furto noturno de acordo com o novo entendimento do STJ; (d.3) aplicar a fração redutora da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP no grau máximo; e (d.4) substituir a pena privativa de liberdade por multa e por uma restritiva de direitos, na forma do art. 44, § 2.º, do Código Penal." (fl. 23). A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo pe rfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois a pretensão de excluir a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo deve ser apreciada de modo mais aprofundado, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito, após a regular instrução do feito e o oferecimento do parecer pelo Ministério Público Federal, assim garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo e ao Tribunal de Justiça do Estado de origem a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico CPE - STJ. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator