Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2004569_ad70a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2004569 - RS (2022/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR

RECORRENTE : NELCY PEREIRA VIEIRA

ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : FABRÍCIA BOSCAINI - RS044420

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988) interposto contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte

(fl. 471, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO.

Honorários Advocatícios – Consolidou-se não serem devidos

honorários executivos pela Fazenda Pública nas execuções por quantia certa que

não tenham sido embargadas, e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de

precatório, o que não foi alterado com o advento do CPC/15, a teor do art. 85, § 7º.

- O fato, por si só, de ter o ente público apresentado impugnação à

execução que lhe é proposta não implica direito ao patrono da parte credora em

receber honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.

- A fixação de honorários advocatícios e a própria imposição do

ônus respectivo está vinculada apenas ao resultado/sucumbência do julgamento da

impugnação.

- Precedentes do STJ citados que não enfrentam a distinção e, por

isso, não tem efeito vinculante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

UNÂNIME.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 723-730, e-STJ).

Os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, sustentam divergência

jurisprudencial e violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por

omissão no acórdão; e, no mérito, do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Aduzem, em suma, que

é devida a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a

Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve oferecimento de Embargos.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.6.2022.

Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelos recorrentes.

Da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive daquelas em relação às quais os recorrentes alegam omissão.

Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

No mérito, todavia, os insurgentes têm razão.

O Tribunal de piso asseverou que houve efetiva impugnação da Fazenda na fase executória; no entanto, afirmou que "a situação fática apresenta uma peculiaridade, qual seja, o acolhimento da impugnação apresentada pelo ente público e a concordância da parte ora agravada" (fl. 502, e-STJ).

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial XXXXX/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/1973), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR APRESENTA OS CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CASO O CREDOR CONCORDE COM O VALOR APRESENTADO (DENOMINADA EXECUÇÃO INVERTIDA). DESCABIMENTO.

SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.

I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é impossível o arbitramento de

verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para fins de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida).

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/8/2015)

Ademais, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos.

Corroborando a regra da Lei 9.494/1997, o § 7º do art. 85 do CPC/2015 é claro quando dispensa a fixação os honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação. Assim, a contrario sensu, havendo impugnação, os honorários advocatícios são devidos, como no caso concreto.

Observem-se os precedentes:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.

1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de preclusão do direito de revisão de honorários arbitrados no caso de execução não embargada contra Fazenda Pública.

2. Hipótese em que não houve embargos por parte da União, e a execução seguiria impreterivelmente o regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal.

3. "Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (" Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas "), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE XXXXX/PR. (...) Esse posicionamento merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1º-D da Lei 9.494/1997". Entendimento pacificado da

Primeira Seção: REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014.

4. "Nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a sua ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação." ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014.) Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/6/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO.

1. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre a parte não embargada de execução de sentença contra a Fazenda Pública.

2. A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório.

3. A norma contida no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 tem uma razão de ser: se a execução contra a Fazenda Pública processa-se sob rito específico (art. 730 do CPC) e a Constituição Federal submete o pagamento dos valores à sistemática dos precatórios, seria desarrazoado impor novo ônus (condenação em honorários) ao devedor que não oferece resistência.

4. Nesse contexto, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos.

5. Recurso Especial não provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2011)

Diante disso, estando em dissonância da jurisprudência do STJ, reitera-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido acerca do cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual se deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios, deixando a cargo da instância ordinária a tarefa de fixá-los.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios, deixando a cargo da instância ordinária a tarefa de fixá-los.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 21 de junho de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1556047556/decisao-monocratica-1556047777

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 17 anos

Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-ED XXXXX PR

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5