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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 112981 SC 2008/0174471-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2010
Julgamento
17 de Junho de 2010
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO, SONEGAÇÃO FISCAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE AOS DELITOS DE DESCAMINHO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES AUTÔNOMOS. ELEMENTOS ESSENCIAIS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, só é possível quando despontar, evidentemente, a atipicidade da conduta imputada ao agente, a negativa de autoria ou a extinção da punibilidade. Assim, em razão da necessidade de incursão fático-probatória, caberá ao órgão judicial investido de competência para análise exauriente da matéria.
2. O agente pratica o crime de descaminho quando ilude o Fisco, no todo ou em parte, ou seja, quando por conduta omissiva ou comissiva deixa de recolher imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria.
3. Por sua vez, o crime de sonegação fiscal, apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho.
4. Se toda conduta que importasse em supressão ou redução de tributos incidisse no crime de sonegação fiscal, implicaria revogação tácita dos demais delitos de conduta nuclear semelhante.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.