1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2010
Julgamento
17 de Junho de 2010
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Relatório e Voto
HABEAS CORPUS Nº 112.981 - SC (2008/0174471-1)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
IMPETRANTE | : | RUBENS GARCIA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
PACIENTE | : | MÁRCIO CARDOSO |
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO CARDOSO, condenado às penas de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática do crime do art. 334, 1º, c , do CP; 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e ao pagamento de 32 dias-multa pela prática do crime do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90; e 2 anos de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa pela prática do crime do art. 304 do CP.
Insurge-se o impetrante contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao negar provimento ao apelo defensivo, manteve a sentença condenatória (ACR 2000.72.05.002948-0/SC) .
Sustenta a existência de constrangimento ilegal em face da não aplicação do Princípio da Especialidade, tal como o foi nos autos da ACR 2005.04.01.009779- 8/SC, em que o paciente foi absolvido da prática do crime de sonegação fiscal.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja trancada ou anulada a ação penal quanto à sonegação fiscal (Autos 97.2003234-0).
O pedido liminar foi por mim indeferido (fl. 162), oportunidade em que foram dispensadas novas informações.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República ALCIDES MARTINS, opinou pela denegação da ordem (fls. 165/184).
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 112.981 - SC (2008/0174471-1)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO, SONEGAÇAO FISCAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRETENSAO DE APLICABILIDADE AOS DELITOS DE DESCAMINHO E SONEGAÇAO FISCAL. CRIMES AUTÔNOMOS. ELEMENTOS ESSENCIAIS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus , só é possível quando despontar, evidentemente, a atipicidade da conduta imputada ao agente, a negativa de autoria ou a extinção da punibilidade. Assim, em razão da necessidade de incursão fático-probatória, caberá ao órgão judicial investido de competência para análise exauriente da matéria.
2. O agente pratica o crime de descaminho quando ilude o Fisco, no todo ou em parte, ou seja, quando por conduta omissiva ou comissiva deixa de recolher imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria.
3. Por sua vez, o crime de sonegação fiscal, apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho.
4. Se toda conduta que importasse em supressão ou redução de tributos incidisse no crime de sonegação fiscal, implicaria revogação tácita dos demais delitos de conduta nuclear semelhante.
5. Ordem denegada.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática do crime do art. 334, 1º, c , do CP; 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e ao pagamento de 32 dias-multa pela prática do crime do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90; e 2 anos de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa pela prática do crime do art. 304 do CP.
Irresignado, interpôs recurso de apelação no Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento (fls. 20/34).
Daí o presente writ, no qual o impetrante, ao argumento de existência de constrangimento ilegal em face da não aplicação do Princípio da Especialidade, tal como o foi nos autos da ACR 2005.04.01.009779- 8/SC, em que o paciente foi absolvido da prática do crime de sonegação fiscal, requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal quanto a este crime (Autos 97.2003234-0).
Entretanto, sem razão a defesa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus , só é possível quando despontar, evidentemente, a atipicidade da conduta imputada ao agente, a negativa de autoria ou a extinção da punibilidade. De outra forma, em razão da necessidade de incursão fático-probatória, caberá ao órgão judicial investido de competência para análise exauriente da matéria.
Por outro lado, quanto à aplicabilidade ao caso concreto do Princípio da Especialidade, imprescindível, em primeiro plano, analisar o fato típico descrito no art. 334, segunda parte, do CP:
Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte , o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada , pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Assim, o agente pratica o crime de descaminho quando ilude o Fisco, no todo ou em parte, ou seja, quando por conduta omissiva ou comissiva deixa de recolher imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria.
O descaminho é crime de ação livre e tem por objetivo:
Iludir [que] traduz idéia de enganar, mascarar a realidade, simular, dissimular, enfim, o agente valer-se de expediente para dar impressão, na espécie, de não praticar conduta tributável. Há, pois, fraude. Esta, por seu turno, no sentido de valer-se de "mis-en-scène ", pode acontecer tanto por ação, como por omissão. No primeiro caso, ilustrativamente, procurar evidenciar a mercadoria a, como b, no segundo, se a pessoa indagada pelo agente alfandegário se porta objeto tributável, fingindo não compreender, deixar de responder, ou não tomar a iniciativa de evidenciar o fato. Num caso, como noutro, evidente o dolo. Há, configuração, nítido propósito de não efetuar o pagamento. Exigível, pois, o dolo de iludir. (REsp 111.501/SE, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, DJ 9/3/99) . In casu , a conduta praticada pelo paciente subsumiu no art. 334, 1º, c , do CP, em razão dele ter "na condição de administrador da empresa Fly Importadora Ltda, (...) exposto à venda diversas mercadorias estrangeiras que teriam por ele sido importadas fraudulentamente" (fl. 42). Referido tipo penal equipara-se à conduta do caput do art. 334 do CP, possuindo como elementar, dentre outras, mercadoria internalizada fraudulentamente.
Por sua vez, o crime de sonegação fiscal, apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido ( Lei 8.137/90: "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato"), não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho.
São, portanto, crimes autônomos, possuindo elementos essenciais distintos.
Nesse sentido, confira-se:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SONEGAÇAO FISCAL DELITOS AUTÔNOMOS. CONEXAO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Se os autos demonstram a ocorrência de delitos autônomos, a existência de duas ações penais em curso, uma na Justiça Federal para a apuração do delito de descaminho, e outra na Justiça Estadual para a apuração de sonegação fiscal de tributo estadual, não configura bis in idem.
II. Hipótese em que os autos não demonstram a ocorrência de qualquer interligação entre as condutas, aptas à configuração de uma conexão entre os delitos, de modo a ensejar a reunião dos processos.
III. O delito de descaminho não absorve o delito de sonegação fiscal na presente hipótese que traduzem tipos diferentes, contra bens jurídicos diversos.
IV. Ordem denegada. (HC 43.770/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 19/12/05)
Ademais, outro não fosse o entendimento, toda conduta que importasse em supressão ou redução de tributos incidiria no crime de sonegação fiscal, o que implicaria revogação tácita dos demais delitos de conduta nuclear semelhante.
Desse modo, deve subsistir o entendimento firmado na instância ordinária, por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
Documento: 10556614 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |