10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1563650 - RS (2015/0270276-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR : MÁRCIA AQUINO TATSCH E OUTRO (S) - RS046586
ADVOGADOS : RAFAEL CALETTI - RS057600 ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862 MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929
EMBARGADO : CLOVIS OTAVIO REIS RIBEIRO
EMBARGADO : ANA MARIA MARTINEZ MACHADO
EMBARGADO : PAULO ROBERTO VIANNA BOHRER
EMBARGADO : FLAVIO EDUARDO BARROS
ADVOGADOS : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372 LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI E OUTRO (S) -PR013073 DANIEL FRANCISCO MITIDIERO E OUTRO (S) - RS056555
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que deu provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de
ingresso nos quadros dos empregados da Caixa, cargo de escriturário, após
a aprovação em curso público, realizado entre 1988 e 1989. No Tribunal a
quo, o pedido foi indeferido. Nesta Corte o recurso especial foi
parcialmente conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração,
aponta a parte embargante omissão no acórdão embargado.
II - De fato, no acórdão embargado, não foi analisada a alegação
de omissão manifestada no recurso especial. Todavia, houve análise no
julgamento monocrático afastando a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC.
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Por tudo, sanando a omissão do voto condutor quanto à análise da argumentação de que a Caixa não ofereceu o cargo na forma determinada judicialmente, devem ser providos os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, ajustando-se o voto vencedor ao voto vencido do Desembargador Relator, a quem fica devolvida a relatoria dos autos."
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 27 de junho de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1563650 - RS (2015/0270276-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR : MÁRCIA AQUINO TATSCH E OUTRO (S) - RS046586
ADVOGADOS : RAFAEL CALETTI - RS057600 ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862 MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929
EMBARGADO : CLOVIS OTAVIO REIS RIBEIRO
EMBARGADO : ANA MARIA MARTINEZ MACHADO
EMBARGADO : PAULO ROBERTO VIANNA BOHRER
EMBARGADO : FLAVIO EDUARDO BARROS
ADVOGADOS : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372 LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI E OUTRO (S) -PR013073 DANIEL FRANCISCO MITIDIERO E OUTRO (S) - RS056555
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que deu provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de
ingresso nos quadros dos empregados da Caixa, cargo de escriturário, após
a aprovação em curso público, realizado entre 1988 e 1989. No Tribunal a
quo, o pedido foi indeferido. Nesta Corte o recurso especial foi
parcialmente conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração,
aponta a parte embargante omissão no acórdão embargado.
II - De fato, no acórdão embargado, não foi analisada a alegação
de omissão manifestada no recurso especial. Todavia, houve análise no
julgamento monocrático afastando a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC.
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Por tudo, sanando a omissão do voto condutor quanto à análise da
argumentação de que a Caixa não ofereceu o cargo na forma determinada judicialmente, devem ser providos os presentes embargos declaratórios,
com efeitos infringentes, ajustando-se o voto vencedor ao voto vencido do
Desembargador Relator, a quem fica devolvida a relatoria dos autos."
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deu
provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de ingresso nos quadros
dos empregados da Caixa, cargo de escriturário, após a aprovação em curso público,
realizado entre 1988 e 1989. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido.
Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. A
decisão foi mantida no julgamento do agravo interno, conforme se confere da ementa do
acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deu provimento ao pedido que objetiva o reconhecimento judicial de ingresso nos quadros dos empregados da Caixa, cargo de escriturário, após a aprovação em curso público, realizado entre 1988 e 1989. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: Por tudo, sanando a omissão do voto condutor quanto à análise da argumentação de que a Caixa não ofereceu o cargo na forma determinada judicialmente, devem ser providos os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, ajustando-se o voto vencedor ao voto vencido do desembargador relator, a quem fica devolvida a relatoria dos autos.
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração aponta a parte embargante omissão no
acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
De fato, no acórdão embargado, não foi analisada a alegação de omissão
manifestada no recurso especial. Todavia, houve análise no julgamento monocrático
afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:
Por tudo, sanando a omissão do voto condutor quanto à análise da argumentação de que a Caixa não ofereceu o cargo na forma determinada judicialmente, devem ser providos os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, ajustando-se o voto vencedor ao voto vencido do Desembargador Relator, a quem fica devolvida a relatoria dos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão no
voto, sem efeitos modificativos.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgInt no REsp 1.563.650 / RS
Número Registro: 2015/0270276-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
4 XXXXX20104040000 XXXXX20144040000 9500060639 RS-9500060639 TRF4- XXXXX20104040000
Sessão Virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022
Relator dos EDcl no AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : MÁRCIA AQUINO TATSCH E OUTRO (S) - RS046586 RAFAEL CALETTI - RS057600 ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862 MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929
RECORRIDO : CLOVIS OTAVIO REIS RIBEIRO
RECORRIDO : ANA MARIA MARTINEZ MACHADO
RECORRIDO : PAULO ROBERTO VIANNA BOHRER
RECORRIDO : FLAVIO EDUARDO BARROS
ADVOGADOS : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372 LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI E OUTRO (S) - PR013073 DANIEL FRANCISCO MITIDIERO E OUTRO (S) - RS056555
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : RAFAEL CALETTI - RS057600 ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862 MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929 MÁRCIA AQUINO TATSCH E OUTRO (S) - RS046586
EMBARGADO : CLOVIS OTAVIO REIS RIBEIRO
EMBARGADO : ANA MARIA MARTINEZ MACHADO
EMBARGADO : PAULO ROBERTO VIANNA BOHRER
EMBARGADO : FLAVIO EDUARDO BARROS
ADVOGADOS : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372 LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI E OUTRO (S) - PR013073 DANIEL FRANCISCO MITIDIERO E OUTRO (S) - RS056555
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06 /2022, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 28 de junho de 2022