18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2094857 - PR (2022/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A
ADVOGADOS : AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA - PR029178 GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK - PR031435 FABIO VACELKOVSKI KONDRAT - PR036767 ALESSANDRO DULEBA - PR036348
AGRAVADO : AUTO POSTO FIALLA II LTDA
AGRAVADO : ISAC JOSE EFRAIN FIALLA
AGRAVADO : SORAIA ROSSANA FRUET FIALLA
AGRAVADO : AUTO POSTO FIALLA LTDA
ADVOGADO : ALVARO JOSÉ EHLKE CZARNIK - PR050636
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A E OUTRO (IPIRANGA e outro), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
Agravo interno contra deferimento de tutela de urgência em agravo de instrumento. Contrato de abertura de posto de combustíveis, loja de conveniências e afins. Adoção do sistema de bandeira (fidelização). Comercialização limitada à gama de produtos de distribuidora e loja de conveniências e segundo know-how ínsito. Tentativa de ruptura unilateral do contrato pelo posto revendedor, poucos meses após o início de vigência. Alegação de plena liberdade de opção por manter ou rescindir a revenda fidelizada. Inadmissibilidade. Inexistência de direito líquido e certo do contraente a descumprir o contrato, especialmente por suas peculiaridades, ante os investimentos bilaterais feitos. Manutenção dos vínculos pelo menos até decisão da causa em 1º grau, com acertamento das consequências da ruptura
prematura (“an debeatur”). Código civil, artigos 473, par. Único e 475. 1. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 1554).
Os embargos de declaração opostos por AUTO POSTO e outro foram acolhidos com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1673/1701). Os embargos de declaração de IPIRANGA e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 1750/1754).
Irresignados, IPIRANGA e outro interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação aos arts. 941, § 3º, e 1.022 do NCPC, ao sustentar que (1) é nula a decisão que, sob o pretexto de sanar vício, realiza verdadeiramente um novo julgamento da causa, na medida em que a alteração do resultado do julgamento tem caráter excepcional, inexistindo vícios que levassem à alteração do julgado, mormente porque o voto vencido já havia apreciado as matérias levantadas nos embargos de declaração.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ, fls. 1821/1823).
Nas razões do presente agravo, IPIRANGA e outro alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se sustentam.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
(1) Do efeito infringente nos embargos de declaração
IPIRANGA e outro asseveram ser nula a decisão que, sob o pretexto de sanar vício, realiza verdadeiramente um novo julgamento da causa, na medida em que a alteração do resultado do julgamento tem caráter excepcional, inexistindo vícios que levassem à alteração do julgado, mormente porque o voto vencido já havia apreciado as matérias levantadas nos embargos de declaração.
A questão foi assim esclarecida pelo Tribunal estadual:
2. A insurgência aclaratória, na essência, cinge-se à sustentação de que o voto vencido no acórdão primeiro - quando por maioria negou-se provimento ao agravo de instrumento - teria tratado de todas as
matérias objeto de insurgência pela parte vencida, de modo que, quando do acórdão agora em discussão - onde acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes -,seriam desnecessários ou incabíveis os embargos, pretendendo, assim, sejam esclarecidos quais matérias contidas no acórdão embargado não teriam sido tratadas no voto vencido do primeiro acórdão.
Nas contrarrazões aos embargos de declaração no qual exarado o acórdão em discussão, efetivamente as ora embargantes assinalaram, conforme consta, aliás, no relatório do acórdão, que: “o voto vencido do acórdão embargado acolheu os argumentos dos embargantes (os mesmos argumentos repetidos nos embargos de declaração) ... o artigo 941, § 3º, do CPC, estipula que ‘o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.’ Justamente porque o voto vencido é parte integrante do acórdão, essa Colenda 12ª Câmara Cível, em recente decisão, afastou a existência de omissão: ( ED XXXXX-88.2016.8.16.0035)”.
[...]
Na linha de argumentação das embargantes, poder-se-ia concluir que, em havendo acórdão, qualquer, com voto vencido, não haveria se falar em possibilidade de embargos de declaração. A conclusão, , não seria data vênia consonante ao sistema processual.
Por certo haverá hipóteses em que conteúdo de voto vencido possa tornar desnecessário manejo de embargos de declaração (isso, ao que parece, foi o que se entendeu no julgado desta Corte referido pelas embargantes - ED XXXXX-88.2016.8.16.0035, de relatoria do Des. Rogério Etzel).
Não menos certo, todavia, é a circunstância de acórdão por maioria não obstar exercício de embargos de declaração, na medida em que contenha vícios não solucionáveis pela via recursal ordinária, especial ou extraordinária.
Quanto ao pleito de que seja especificado: “quais os pontos objeto não dos embargos de declaração não estariam contemplados no voto vencido”, cabe ao colegiado, , pesquisar sobre aquilo que compete à parte na data vênia defesa de tese jurídica. De toda sorte, leitura singela das decisões evidencia os pontos abordados e decididos no acórdão embargado e que não foram, na mesma dimensão, abordados pelo voto vencido no acórdão primeiro.
Trata-se de tema, ademais, sujeito a eventual recurso vertical.
As embargantes, em reforço de argumentação, referem trechos da ementa de dois julgados do STJ (AgInt no Ag Int no AREsp 1.501.406-SC; EDcl noREsp XXXXX-RJ). O acórdão embargado, no entanto, não se distancia do que trazido nos excertos colacionados pelas embargantes: voto vencido é considerado integrante de acórdão, necessariamente e para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, assim o é segundo a lei processual (§ 3º do art. 914 do CPC) e a jurisprudência pacífica do STJ; embargos de declaração servem à finalidade de sanar vícios, como tal definidos na lei processual, não se prestando, em regra, à alteração de decisão em seu mérito, salvo quando a existência de vício e o seu suprimento importarem em conclusão diversa, o que é pacífico na jurisprudência do STJ e autorizado no § 2º do art. 1.023 do CPC (e-STJ, fl. 175/1753).
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de estritos
limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro
material, sendo certo que a ausência de enfrentamento de matéria levantada em
contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. Assim, a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária ( EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Assim, tendo o Tribunal estadual reconhecido a existência de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, acolhido os embargos e alterado o julgamento, é possível dar aos embargos de declaração efeitos infringentes, sem que isso constitua ofensa legal, independente do tema já ter sido tratado, de alguma forma, em voto vencido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator