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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2062604_c0c5e.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2062604 - SP (2022/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por S. S. S.C, fundado no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Agravante que pretende a revisão da decisão que indeferiu, nos termos do artigo 513, § 3º /CPC, o reconhecimento da presunção de intimação pessoal do executado que teria mudado de endereço sem comunicar ao Juízo. Executado que jamais foi encontrado nos endereços indicados pela parte agravante/autora/exequente, restando frustradas todas as tentativas realizadas pelos Oficiais de Justiça. Citação - na ação de conhecimento - que somente se consumou pelo comparecimento espontâneo do agravado/alimentante ao Cartório da Serventia, quando não houve registro de seu atual endereço. Inexistência de certeza sobre o real endereço do alimentante/executado que conduz à impossibilidade de concluir que teria se mudado. Agravante que, ciente de que todas as tentativas de citação nos endereços indicados foram frustradas - justamente porque constam expressamente dos autos originários - insiste na tese de que o alimentante/executado teria mudado de endereço, na tentativa de indução do Juízo a erro. Situação, aliás, que evidencia prática manifesta de ato atentatório à dignidade da justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com aplicação de multa. Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 77, I, II, III e IV, § 2º; 274, parágrafo único; 513, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: (i) "no início da fase de cumprimento de sentença, aplica-se a presunção de intimação do devedor/Recorrido que, regularmente citado na fase de conhecimento, perante o oficial de justiça, muda-se sem informar ao juízo o novo endereço" - (fl. 111); (ii) "consta sim dos autos que o Recorrido se mudou do endereço em que se pretendida a intimação da fase de cumprimento de sentença, sem comunicar o juízo sobre sua mudança, seja quando compareceu perante o oficial de justiça para citação na fase de conhecimento ou em qualquer outro momento do processo" - (fl. 118); (iii) "a condenação por litigância de má-fé é uma interpretação injusta dos fatos que foram corretamente expostos no pedido do agravo de instrumento, cerceando o direito de interpor os recursos cabíveis e impõe grave ônus à parte mais prejudicada de toda a relação processual" - (fl. 123). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 169/172). É o relatório. Em relação à citação do alimentante, a Corte de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que as tentativas realizadas pelos oficiais de justiça restaram infrutíferas, sendo que a angularização processual apenas se realizou porque o alimentante compareceu espontaneamente à Central de Mandados, não havendo prova de que tivesse mudado de endereço. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fls. 56/57): "Primeiramente, é preciso registrar que - conforme consta dos autos originários - o alimentante/agravado jamais foi encontrado nos endereços indicados pela parte agravante/autora/exequente, restando frustradas todas as tentativas realizadas pelos Oficiais de Justiça. E foi justamente porque restaram frustradas todas as diligências nos endereços indicados, que a citação - conforme expressamente registrado à fl. 189, da ação de conhecimento - somente se consumou pelo comparecimento espontâneo do agravado/alimentante pessoalmente à Central de Mandados, quando não houve registro de seu então real endereço, nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, resta evidente que a inexistência de certeza sobre o real endereço do alimentante/executado conduz à impossibilidade de concluir que teria se mudado. Por sinal, cabe igualmente registrar que a agravante, ciente de que todas as tentativas de citação nos endereços indicados foram frustradas - justamente porque constam expressamente dos autos originários - insiste na tese de que o alimentante/executado teria mudado de endereço, na tentativa de indução do Juízo a erro."Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir se houve mudança de endereço da parte recorrida demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 57/58): "Ou seja, a conduta da parte agravante - (I) ao não expor os fatos em juízo conforme a verdade; (II) ao formular pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento; (III) ao praticar atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito; bem como, (IV) ao não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, no sentido de dar efetivo andamento ao feito, e por criar embaraços ao andamento processual - evidencia prática manifesta de ato atentatório à dignidade da justiça, o que não se admite. Esclareça-se, aliás, que a conduta aqui rechaçada não diz respeito ao direito processual de interpor os recursos cabíveis, mas sim à utilização do argumento de que o executado teria mudado, quando na verdade, a parte agravante jamais conseguiu demonstrar - nem na ação de alimentos e nem no cumprimento de sentença - qual o real endereço do alimentante, o que impede - por consequência - concluir que houve mudança de endereço."Ocorre que, quanto ao ponto, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que"para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias"- ( AgInt no AREsp n. 1.550.744/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.), o que não restou demonstrado no caso dos autos. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. ( AgInt no AREsp n. 1.550.744/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. MULTA. ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. SÚMULA XXXXX/STJ. DIVIDENDOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. 1. Ausente o prequestionamento de tema ventilado no recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a interposição de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a existência de dolo. 3. "Os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.4.2010). Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 4. "1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19.3.2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 237.346/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, de forma a excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique -se Brasília, 22 de junho de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1559535452

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