9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL XXXXX SP 2022/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2595 - SP (2022/0000884-5) DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão da Turma de Uniformização do TJSP assim ementado: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) - Trata-se de PUIL ajuizado pela FAZENDA PÚBLICA contra V. Acórdão, proferido pela MM Turma Recursal de Origem, em ação de repetição do indébito proposta pelo contribuinte, que fixou a tese no sentido de que a Súmula 166 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seria aplicada à hipótese de incidência sobre a TUST e TUSD, para a exclusão da alíquota de ICMS sobre referidas parcelas - Ausência de comprovação de demonstração do pressuposto material (intrínseco) de admissibilidade - Falta de adequada demonstração de divergência analítica baseada em existência de jurisprudência predominante consolidada e necessidade de consideração de matéria fática - Necessidade de reanálise do caso concreto, com reapreciação dos fatos e das provas - Aplicação das Súmulas 1 e 10 desta Turma de Uniformização - Pretensão de uniformização de interpretação de lei descabido - Pedido não conhecido". VOTO 1173. A requerente afirma que houve indevida aplicação da Súmula 166/STJ ao caso concreto. Defende a ilegitimidade processual do requerido (contribuinte de fato) para ajuizar demanda com o objetivo de discutir a inclusão da TUST e/ou da TUSD na base de cálculo do ICMS, assim como a necessidade de reforma do julgado, para fazer prevalecer a orientação do STJ adotada no julgamento do REsp 1.163.020/RS. É o relatório. Decido. Recebi os autos no Gabinete em 26 de janeiro de 2022. O pedido deve ser liminarmente indeferido. Com efeito, segundo os arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, a parte interessada poderá provocar a manifestação do STJ quando a decisão proferida pela Turma de Uniformização, versando sobre direito material, contrariar Súmula daquela Corte. Na hipótese dos autos, não se faz presente o requisito para inaugurar a competência do STJ, tendo em vista que a Turma de Uniformização, provocada a se manifestar nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 12.153/2009, não examinou o mérito da questão controvertida, concluindo que o incidente era inadmissível em razão da necessidade de revisão dos fatos e provas dos autos. Diante do exposto, indefiro liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Públique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator