25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 647672 SP 2004/0034872-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 647672 SP 2004/0034872-0
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJ 20.08.2007 p. 234
Julgamento
14 de Fevereiro de 2007
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Direito civil e processual. Embargos do devedor à execução de título judicial. Acordo homologado em separação judicial. Embargos de declaração. Rejeição. Prequestionamento. Contratação em moeda estrangeira. Curso forçado da moeda nacional. Momento da conversão. Data do pagamento. - Não há previsão no art. 535 do CPC para reabertura do debate, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. - Não se conhece do recurso especial na parte em que fundamentado em temas não apreciados pelo Tribunal estadual, o qual adotou premissa diversa da pretendida pela parte. - A peculiaridade do processo reside em acordo firmado entre as partes em sede de separação judicial, no qual a moeda americana serviu apenas como paradigma para estipulação dos valores a serem pagos pela conversão em moeda nacional. - Ressalte-se que não trata a discussão a respeito de estar o acordo inserido ou não nas hipóteses que excepcionam o comando do art. 1º do Dec.-Lei n.º 857/69, previstas no art. 2º e seus incisos, o que obsta a análise da questão sob a ótica das exceções legais e de sua aplicabilidade ou não ao processo. - Da mesma forma, salutar definir que não se trata de indexação em moeda estrangeira, o que é rechaçado pelo art. 27 da Lei n.º 9.069/95 ( Lei do Plano Real) ao atrelar a correção monetária à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. - Desde que expressamente previsto que o pagamento realizar-se-á por meio da respectiva conversão em moeda nacional, é válida a contratação em moeda estrangeira, consideradas as peculiaridades do processo. - A obediência ao curso forçado da moeda nacional implica na proibição do credor de se recusar a receber o pagamento da dívida em reais e faz surgir a conclusão de que o momento da conversão em moeda nacional é o do pagamento da dívida e não o do ajuizamento da execução. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ari Pargendler acompanhando a Sra. Ministra Relatora, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda (art. 162, § 2º, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, EXECUÇÃO JUDICIAL, CONTRATO, EM, MOEDA ESTRANGEIRA, APESAR, NECESSIDADE, CONVERSÃO, PARA, MOEDA NACIONAL, DATA, PAGAMENTO / HIPÓTESE, EXECUÇÃO JUDICIAL, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, ACORDO, ÂMBITO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM, FIXAÇÃO, VALOR, OBRIGAÇÃO, EM, MOEDA ESTRANGEIRA, E, COM, PREVISÃO, PAGAMENTO, EM, MOEDA NACIONAL / NÃO OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, ARTIGO, DECRETO-LEI FEDERAL, 1969, MOTIVO, EXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE, VINCULAÇÃO, DÉBITO, VARIAÇÃO CAMBIAL ; IMPOSSIBILIDADE, CREDOR, EXIGÊNCIA, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, EM, MOEDA ESTRANGEIRA ; NECESSIDADE, CONVERSÃO, MOEDA, MOMENTO, PAGAMENTO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. (VOTO VISTA) (MIN. ARI PARGENDLER) LEGALIDADE, EXECUÇÃO JUDICIAL, CONTRATO, EM, MOEDA ESTRANGEIRA, APESAR, NECESSIDADE, CONVERSÃO, PARA, MOEDA NACIONAL, DATA, PAGAMENTO / HIPÓTESE, EXECUÇÃO JUDICIAL, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, ACORDO, ÂMBITO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM, FIXAÇÃO, VALOR, OBRIGAÇÃO, EM, MOEDA ESTRANGEIRA, E, COM, PREVISÃO, PAGAMENTO, EM, MOEDA NACIONAL / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, ACORDO, COM, PREVISÃO, MOEDA ESTRANGEIRA.
Veja
- CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA
- STJ - AGRG NO RESP 466801 -RJ, RESP 402071 -CE, AGRG NO RESP 685804 -RJ, RESP 78838 -SP, RESP 119773 -RS, RESP 239238 -RS , RESP 83752 -RS