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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 819004 RS 2005/0216441-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 819004 RS 2005/0216441-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 17.03.2008 p. 1
Julgamento
4 de Março de 2008
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
1. A "concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS" .
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - RESP 963417 -MG, RESP 952877 -RS, AGRG NO AG 701741 -SP, RESP 962631 -RS