6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 819.004 - RS (2005/0216441-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : DANIELA DINNEBIER E OUTRO (S)
RECORRIDO : JAIR VIEIRA LOPES
ADVOGADO : JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
1. A "concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS" ( AgRg no REsp 854002/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 11.06.2007).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de março de 2008.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 819.004 - RS (2005/0216441-0)
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA E OUTRO (S)
RECORRIDO : JAIR VIEIRA LOPES
ADVOGADO : JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, nos autos de mandado de segurança visando ao restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e à concessão de nova possibilidade de parcelamento dos débitos existentes em melhores condições. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da ora recorrente e à remessa oficial para manter sentença concessiva da ordem, decidindo que é incabível o corte de energia elétrica como forma de cobrança de valores relativos ao recálculo do débito anteriormente faturado, tendo em vista fraude no medidor de consumo, especialmente ante a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.
No recurso especial (fls. 114-141), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 17, parágrafo único, da Lei 9.427/96, visto que é possível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor.
Sem contra-razões (fl. 176).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 819.004 - RS (2005/0216441-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA E OUTRO (S)
RECORRIDO : JAIR VIEIRA LOPES
ADVOGADO : JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
1. A "concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS" ( AgRg no REsp 854002/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 11.06.2007).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. O acórdão recorrido assevera que "a cobrança impugnada pelo impetrante refere-se ao recálculo do débito anteriormente faturado, tendo em vista que o consumidor utilizou meio fraudulento no medidor de consumo mensal, reduzindo a quantidade de energia consumida, o que é expressamente previsto no regulamento do serviço" (fl. 104).
A despeito da comprovação da utilização de meio fraudulento no aparelho medidor de consumo de energia (fl. 107), verifica-se que a recorrente pretende exercer a cobrança de dívida pretérita, sendo que a 1ª Turma deste Tribunal firmou entendimento de que "a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS" ( AgRg no REsp 854002/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 11.06.2007).
A 2ª Turma do STJ também perfilha o mesmo entendimento: REsp 963417/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 25.09.2007; REsp 952877/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03.09.2007; AgRg no Ag 701741/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 06.06.2007; REsp 909146/RN, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 04.05.2007 e REsp 962631/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 19.09.2007.
Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
2. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0216441-0 REsp 819004 / RS
Números Origem: 200401723156 70006483390 70008987851 92472
PAUTA: 04/03/2008 JULGADO: 04/03/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : DANIELA DINNEBIER E OUTRO (S)
RECORRIDO : JAIR VIEIRA LOPES
ADVOGADO : JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES
ASSUNTO: Administrativo - Contrato - Fornecimento - Energia Elétrica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de março de 2008
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária