19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2024155 - SP (2021/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : MARIA THEREZINHA NEVES COTRIM
ADVOGADO : IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS - SP090816
AGRAVADO : ALINE PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : ANTONIO MARCOS DA SILVA
ADVOGADOS : PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479
INTERES. : UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : FERNANDO GODOI WANDERLEY - SP204929 LAIS CHRISTINY LIMA - SP387953 ERIKA HELENA CRUZ - SP412375
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 27 de junho de 2022.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2024155 - SP (2021/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : MARIA THEREZINHA NEVES COTRIM
ADVOGADO : IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS - SP090816
AGRAVADO : ALINE PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : ANTONIO MARCOS DA SILVA
ADVOGADOS : PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479
INTERES. : UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : FERNANDO GODOI WANDERLEY - SP204929 LAIS CHRISTINY LIMA - SP387953 ERIKA HELENA CRUZ - SP412375
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA THEREZINHA NEVES COTRIM, contra decisão do em. Min. Presidente desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial adesivo, em razão da inadmissibilidade do recurso especial principal.
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que "o STJ esclareceu que não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo, não havendo hipóteses restritivas quanto ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal." (e-STJ Fl.1091).
Defende que "o suposto recurso principal de recurso especial da
correquerida Unimed foi inadmitido e não foi realizado agravo de recurso especial por
ela, mas a agravante decidiu recorrer da decisão de seu recurso especial." (e-STJ
Fl.1093)
Pede o provimento do recurso especial.
Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1104-1114 e-STJ.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. No presente caso, a decisão da Presidência desta Corte Superior, ora
agravada, não conheceu do recurso especial adesivo, em razão da inadmissibilidade
do recurso especial principal.
Com acerto a decisão da Presidência.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do
recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o
conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015
(correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp n. 1.607.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE ARESP QUANTO AO RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.
1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes.
2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção ( Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
(II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp n. 1.510.731/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO ADESIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no AREsp 2.024.155 / SP
Número Registro: 2021/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20168260564 XXXXX20168260564 5 0000
Sessão Virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MARIA THEREZINHA NEVES COTRIM
ADVOGADO : IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS - SP090816
AGRAVADO : ALINE PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : ANTONIO MARCOS DA SILVA
ADVOGADOS : PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479
INTERES. : UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : FERNANDO GODOI WANDERLEY - SP204929 LAIS CHRISTINY LIMA - SP387953 ERIKA HELENA CRUZ - SP412375
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - SERVIÇOS
HOSPITALARES
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : MARIA THEREZINHA NEVES COTRIM
ADVOGADO : IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS - SP090816
AGRAVADO : ALINE PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO : ANTONIO MARCOS DA SILVA
ADVOGADOS : PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596 GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479
INTERES. : UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : FERNANDO GODOI WANDERLEY - SP204929 LAIS CHRISTINY LIMA - SP387953 ERIKA HELENA CRUZ - SP412375
TERMO
A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06 /2022, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 28 de junho de 2022